TJDFT - 0720571-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2024 14:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/10/2024 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 12:03 Transitado em Julgado em 08/10/2024 
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                                            09/10/2024 02:15 Decorrido prazo de GERALDO MAGALHAES MENDES em 08/10/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:16 Publicado Ementa em 17/09/2024. 
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                                            16/09/2024 19:03 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            16/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 PESSOA NATURAL.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
 
 CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA.
 
 BENEFÍCIO CONCEDIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A hipossuficiência é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
 
 A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
 
 Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
 
 In casu, além da declaração de hipossuficiência, a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam o seu pedido de gratuidade de justiça e que demonstram, na hipótese vertente, que ela realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
 
 Decisão reformada para conceder à agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
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                                            12/09/2024 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 14:53 Conhecido o recurso de IONE SOLANO - CPF: *73.***.*46-04 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            12/09/2024 14:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/08/2024 22:43 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            15/08/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 15:16 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/08/2024 18:18 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 08:48 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 
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                                            10/07/2024 08:48 Decorrido prazo de IONE SOLANO - CPF: *73.***.*46-04 (AGRAVANTE) em 09/07/2024. 
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                                            13/06/2024 15:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/05/2024 02:16 Publicado Decisão em 27/05/2024. 
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                                            25/05/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 17:31 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            23/05/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 15:45 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/05/2024 09:52 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2024 09:52 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
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                                            20/05/2024 18:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            20/05/2024 18:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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