TJDFT - 0751027-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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24/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0751027-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAIO TAVERA GARCIA Inquérito Policial nº: 1145/2023 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 182566467) em desfavor de CAIO TAVERA GARCIA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 13/12/2023, conforme APF n° 1145/2023 - 13ª DP (ID 181647556).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 14/12/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 181931849).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 16/01/2024 (ID 183688272), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido no momento do flagrante.
O acusado foi citado por aplicativo de mensagens em 02/02/2024 (ID 185645246), tendo apresentado resposta à acusação (ID 187130469) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 187916931).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento nas datas de 16/05/2024 e 06/08/2024 (IDs 197068685 e 206687218), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas CLÁUDIO MARTINS DE PAIVA, YURI MAGNO SIQUEIRA DE LIMA, RÔMULO BARROSO SILVA, JOSÉ REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, todos policiais militares, e RAFAEL RODRIGO BOMFIM PIRES DA SILVA.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 208576285), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 210349522), requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 182566467) em desfavor de CAIO TAVERA GARCIA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 02 e 03 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 605/2023 - 13ª DP (ID 181647561) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 181647564) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
A circunstância de não ter sido juntado aos autos Laudo de Exame Químico Definitivo em nada prejudica a comprovação da materialidade delitiva.
Isso porque o Laudo de Exame Químico Preliminar foi realizado por perito oficial vinculado ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal e se baseou em narcoteste colorimétrico, metodologia cientificamente validada, não deixando dúvidas acerca da lisura da conclusão apontada.
Desse modo, a particular situação observada se amolda ao entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1544057/RJ, no sentido da possibilidade de comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas a partir de laudo provisório que permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO.
CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais.
Precedente: HC 350.996/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2.
Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3.
Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4.
Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5.
De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6.
Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016) (Grifou-se).
Considerando que o laudo de exame químico que periciou o entorpecente apreendido foi elaborado por perito oficial, em procedimento correspondente ao utilizado em laudos definitivos, e possibilitou, a partir de metodologia cientificamente validada, grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, nenhum óbice subsiste quanto a sua utilização para comprovação da materialidade delitiva, a qual, portanto, resta suficientemente demonstrada.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial militar CLÁUDIO MARTINS DE PAIVA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Que, no dia 12 de dezembro de 2023, por volta das 23h40, o depoente encontrava-se realizando serviço de patrulhamento com a viatura caracterizada de prefixo 4351, em companhia do Soldado Yúri Magno Siqueira de Lima, quando foram acionados via ligação telefônica WhatsApp pelos policiais militares em serviço velado de patrulhamento, Sargentos Rómulo e Reginaldo, de que haviam avistado dois indivíduos em atitude suspeita de venda de drogas atrás do China Brasil, situado na Quadra 01, CL 17, Sobradinho, DF; Que, no local apontado, avistaram o conduzido Caio Tavera Garcia ao lado do usuário Rafael Rodrigo Bomfim Pires da Silva, em via pública, sendo que Rafael, ao perceber a aproximação dos policiais militares, dispensou uma pequena porção de substância em pó encarreirada que estava fazendo uso em cima de um aparelho celular com uma nota de R$100,00 (cem reais), espalhando-a pelo local; Que, em revista pessoal no conduzido Caio Tavera Garcia foi apreendida no bolso dele, está referida nota de R$100,00 (cem reais), que o usuário Rafael havia lhe entregue ao perceber a aproximação policial; Que, o depoente encontrou uma pequena porção de substância em pó esbranquiçada acondicionada num saquinho plástico, escondida numa planta ao lado do conduzido Caio Tavera Garcia; Que, entrevistado pelo depoente, o conduzido Caio Tavera Garcia afirmou que mantinha em depósito drogas no apartamento onde morava com a avó Maria Helena de Sousa Tavera, situado na CL 15, apartamento 202, Sobradinho, DF; Que, mantiveram contato com a avó do conduzido, Maria Helena de Sousa Tavera, a qual franqueou a entrada do referido apartamento para busca pela equipe policial militar do depoente, autorização está gravada e apresentada nesta delegacia, onde no quarto do conduzido Caio Tavera Garcia, foi apreendida na gaveta do guarda-roupa três (03) porções solidificadas de coloração esbranquiçada, aparentemente do entorpecente vulgarmente conhecido por cocaína, acondicionada num saquinho plástico, e noutra gaveta, uma (01) porção de substância em pó esbranquiçada, vulgarmente conhecida por cocaína, acondicionada num saquinho plástico, e 02 (duas) porções de substância vegetal pardo esverdeada, vulgarmente conhecida por maconha, e uma balança de precisão eletrônica apreendida no chão ao lado da cama do conduzido Caio Tavera Garcia; Que, o conduzido não reagiu à prisão, não sendo necessário o uso de força física para prendê-lo; Que, considerando a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, destinadas à mercancia da droga que foram apreendidas, o depoente deu voz de prisão por tráfico de drogas para Caio Tavera Garcia, cientificando-o de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, e o conduziram a esta delegacia para as providências cabíveis.” (ID 181647556 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 197068681).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que as informações do serviço velado da PMDF não indicavam o nome do acusado, mas apenas o local em que estaria ocorrendo a traficância; que o indivíduo abordado junto com o réu em via pública, RAFAEL, admitiu, durante a abordagem, que havia pegado a droga que foi dispensada junto ao acusado e que pagaria com a cédula de R$100,00 (cem reais) que estava sendo utilizada para consumir o entorpecente; que a avó do acusado, com quem ele residia, relatou à equipe policial que suspeitava do envolvimento do seu neto com o tráfico de drogas; que o acusado, durante a abordagem, negou a venda da droga para RAFAEL, mas disse que tinha porções de drogas guardadas em sua residência; que durante a busca domiciliar, o réu declarou que a droga apreendida em sua residência era recebida de terceira pessoa para que pudesse revender; que a avó do acusado não foi conduzida à Delegacia; que o acusado não acompanhou as buscas; que a gravação que consta dos autos relacionada com a autorização para entrada no domicílio prestada pela avó do acusado foi feita antes da entrada da equipe policial e se restringiu ao ato de consentimento; que realizaram a abordagem do acusado e do outro indivíduo que estava em sua companhia logo que chegaram ao local, não tendo feito observações preliminares; que não viu ato de consumo de drogas pelos indivíduos abordados, mas apenas atos preparatórios; que não viu entrega de droga entre os indivíduos abordados; que as declarações contidas em seu depoimento na esfera policial acerca das constatações do serviço velado foram feitas da forma como repassadas por aquela equipe; que não conhecia o acusado antes dos fatos em apreço; que não viu quem colocou/dispensou a droga encontrada em uma planta próxima; que a planta em questão ficava próxima ao local de abordagem dos indivíduos, cerca de um metro e meio.
Por sua vez, o policial militar YURI MAGNO SIQUEIRA LIMA, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “Que, no dia 12 de dezembro de 2023, por volta das 23h40, o depoente encontrava-se realizando serviço de patrulhamento com a viatura caracterizada de prefixo 4351, Sargento Claudio Martins de Paiva, quando foram acionados via ligação telefônica WhatsApp pelos policiais militares em serviço velado de patrulhamento, Sargentos Rómulo e Reginaldo, de que haviam avistado dois indivíduos em atitude suspeita de venda de drogas atrás do China Brasil, situado na Quadra 01, CL 17, Sobradinho, DF; Que, no local apontado, avistaram o conduzido Caio Tavera Garcia ao lado do usuário Rafael Rodrigo Bomfim Pires da Silva, em via pública, sendo que Rafael, ao perceber a aproximação dos policiais militares, dispensou uma pequena porção de substância em pó encarreirada que estava fazendo uso em cima de um aparelho celular com uma nota de R$100,00 (cem reais), espalhando-a pelo local; Que, em revista pessoal no conduzido Caio Tavera Garcia foi apreendida no bolso dele, está referida nota de R$100,00 (cem reais), que o usuário Rafael havia lhe entregue ao perceber a aproximação policial; Que, foi localizada uma pequena porção de substância em pó esbranquiçada acondicionada num saquinho plástico, escondida numa planta ao lado do conduzido Caio Tavera Garcia; Que, o conduzido Caio Tavera Garcia afirmou que mantinha em depósito drogas no apartamento onde morava com a avó Maria Helena de Sousa Tavera, situado na CL 15, apartamento 202, Sobradinho, DF; Que, mantiveram contato com a avó do conduzido, Maria Helena de Sousa Tavera, a qual franqueou a entrada do referido apartamento para busca pela equipe policial militar do depoente, autorização está gravada e apresentada nesta delegacia, onde no quarto do conduzido Caio Tavera Garcia, foi apreendida na gaveta do guarda-roupa três (03) porções solidificadas de coloração esbranquiçada, aparentemente do entorpecente vulgarmente conhecido por cocaína, acondicionada num saquinho plástico, e noutra gaveta, uma (01) porção de substância em pó esbranquiçada, vulgarmente conhecida por cocaína, acondicionada num saquinho plástico, e 02 (duas) porções de substância vegetal pardo esverdeada, vulgarmente conhecida por maconha, e uma balança de precisão eletrônica apreendida no chão ao lado da cama do conduzido Caio Tavera Garcia; Que, o conduzido não reagiu à prisão, não sendo necessário o uso de força física para prendê-lo; Que, considerando a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, destinadas à mercancia da droga que foram apreendidas, o Sargento Claudio Martins de Paiva deu voz de prisão por tráfico de drogas para Caio Tavera Garcia, cientificando-o de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, e o conduziram a esta delegacia para as providências cabíveis.” (ID 181647556 – págs. 04/05) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial militar YURI MAGNO SIQUEIRA LIMA foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 206685441), acrescentando, em suma, que não conhecia o acusado antes dos fatos em apreço; que além da observação visual, também havia outros indícios de que os indivíduos abordados estavam consumindo cocaína, a exemplo da presença de resquícios de pó branco na calça de um deles e a circunstância de uma cédula de R$100,00 (cem reais) ter sido encontrada enrolada, no formato de cilindro, típica do consumo de cocaína; que pelo que observou, CAIO era o vendedor da droga, enquanto o outro indivíduo, que estava em serviço com lanches para entrega, teria passado no local apenas para consumir o entorpecente; que as drogas e petrechos encontrados na residência foram apreendidos no quarto do acusado; que as informações repassadas pelo serviço de inteligência coincidiam com as dos indivíduos abordados, especialmente a circunstância de um dos indivíduos utilizar uma motocicleta; que ao chegarem no local e avistarem os indivíduos e as ações de busca por ocultar os instrumentos que estavam com eles, já realizaram a abordagem; que não viu ato de dispensa da porção de droga encontrada no perímetro; que não viu ato de entrega de droga entre os indivíduos abordados.
Também foram ouvidos, desta feita apenas em Juízo, os policiais militares RÔMULO BARROSO SILVA, JOSÉ REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, os quais tiveram participação na Ocorrência Policial relativa aos fatos em apreço.
RÔMULO BARROSO SILVA declarou que no dia dos fatos, receberam informações, não se recordando se por WhatsApp ou por rádio, de intenso tráfico de drogas no CL da Quadra 01 de Sobradinho/DF; que as informações eram genéricas e indicavam apenas o local, não precisando características dos indivíduos; que foram até o local apurar a situação e viram dois rapazes em situação suspeita, manipulando cocaína; que não visualizou troca de objetos entre os indivíduos; que diante da situação, acionaram a equipe ostensiva para que realizasse a abordagem da dupla (mídia de ID 206685444).
Por sua vez, JOSÉ REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS afirmou que receberam informações via WhatsApp de equipe ostensiva do GTOP acerca da prática de tráfico de drogas no Comércio Local e solicitando apoio da equipe velada para averiguar; que foram até o local e viram movimentação suspeita envolvendo dois indivíduos próximos a um carro; que passou as características dos indivíduos para a equipe ostensiva e os policiais daquela equipe abordaram aqueles mesmos indivíduos no local indicado; que as características físicas do acusado são compatíveis com as de um dos indivíduos que foram vistos na data do flagrante; que a equipe ostensiva já chegou abordando após a comunicação da equipe velada (mídia de ID 206685443).
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos, receberam informações da equipe do serviço velado da PMDF acerca de movimentação suspeita envolvendo dois indivíduos na Quadra 01, CL 17, Sobradinho/DF.
Acrescentaram que de acordo com as informações do serviço velado, dois indivíduos, um deles em uma motocicleta, estariam parados em local escuro consumindo drogas, aparentando haver comércio de entorpecente de um para o outro.
Consignaram que diante da informação recebida, se deslocaram até o local indicado e lá visualizaram os indivíduos nas circunstâncias repassadas pelo serviço velado, constatando situação aparente de consumo de entorpecentes, com uma “carreira” de cocaína sendo consumida com auxílio de uma cédula enrolada em formato de cilindro, motivo pelo qual decidiram proceder a abordagem da dupla.
Pontuaram que no momento da aproximação, os indivíduos buscaram se desfazer dos ilícitos que tinham consigo, de modo que uma quantidade de pó branco foi dispensada ao solo e uma cédula foi repassada rapidamente de um indivíduo para o outro.
Narraram que realizaram buscas pessoais.
Com um dos indivíduos, identificado como CAIO TAVERA GARCIA, ora réu, foi encontrado um celular e, em seu bolso, a cédula de R$100,00 (cem reais) que havia sido entregue pelo outro indivíduo.
Com o outro sujeito, identificado como RAFAEL RODRIGO BOMFIM PIRES DA SILVA, nada de ilícito foi encontrado.
Destacaram que também realizaram busca perimetral, logrando encontrar, escondida em uma planta próxima ao local da abordagem dos indivíduos, uma porção de cocaína embalada em saco plástico ziplock.
Participaram que CAIO negou a venda, mas assumiu que tinha porções de drogas armazenadas em sua residência, situada na Quadra 01, CL 15, Apartamento 202, Sobradinho/DF, motivo pelo qual se dirigiram até o local onde, com anuência da avó do réu, MARIA HELENA DE SOUSA TAVERA, realizaram busca domiciliar, no curso da qual encontraram, no quarto vinculado ao acusado, 04 (quatro) porções de cocaína embaladas em saco plástico ziplock, 02 (duas) porções de maconha, balança de precisão, rolo de papel filme e diversos sacos plásticos tipo ziplock.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Em sendo de natureza relativa a presunção de veracidade dada às declarações prestadas pelos agentes públicos é que a jurisprudência entende de forma pacífica que apenas tais declarações não se mostram suficientes para autorizar a procedência do pedido e o consequente édito de condenação.
Há que se entender, portanto, que as declarações policiais devem ser corroboradas por outros elementos de prova produzidos ao longo de toda a persecução.
No caso dos autos, ao analisar todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que há outros elementos de informação, bem como provas judiciais, que corroboram a versão dos fatos apresentadas pelos policiais, a saber.
Inicialmente, tem-se as declarações prestadas por RAFAEL RODRIGO BOMFIM PIRES DA SILVA, apontado pelos policiais como sendo o usuário de drogas abordado junto com o acusado em via pública.
Em sede policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, RAFAEL declarou que: “É usuário de substância entorpecente, cocaína; Que, no dia 12 de dezembro de 2023, por volta das 11h30, o declarante havia realizado algumas entregas como motoboy, e resolveu parar atrás do China Brasil, para fazer uso de uma pequena porção de cocaína, onde encontrou seu conhecido Caio Tavera Garcia; Que, o depoente estava cheirando uma carreira de cocaína espalhada em cima de seu aparelho celular, e quando os policiais militares chegaram no local para abordá-los, o depoente dispensou essa substância em pó que estava em cima do aparelho celular, espalhando-a no chão; Que, o declarante presenciou os policiais militares localizando uma pequena porção de substância em pó esbranquiçada acondicionada num saquinho plástico, escondida numa planta perto de Caio, que o declarante nega que seja de sua propriedade.” (ID 181647556– pág. 03) (Grifou-se).
Em Juízo, RAFAEL RODRIGO BOMFIM PIRES DA SILVA, ouvido como testemunha, afirmou que conhece CAIO de vista da Quadra 01 de Sobradinho/DF; que nunca viu CAIO vendendo drogas e não sabe se ele é usuário; que no dia dos fatos, estava trabalhando com um lanche para fazer entrega e parou rapidamente para fazer uso de cocaína; que nesse momento, encontrou CAIO ao lado do prédio onde ele mora; que no momento da abordagem policial, dispensou ao chão a droga que fazia uso; que viu os policiais encontrando uma porção pequena de maconha em um mato próximo e também descendo com entorpecentes da residência do réu; que CAIO já estava no local quando parou; que a droga que consumiu tinha sido adquirida no dia anterior por R$50,00 (cinquenta reais); que não ofereceu droga para CAIO; que CAIO cedeu a nota de R$100,00 (cem reais) encontrada pelos policiais para que o depoente fizesse uso da cocaína; que o acusado não disse o que estava fazendo na rua sozinho; que não viu o acusado dispensando a porção de droga encontrada em um mato próximo (mídia de ID 206687197).
As sobreditas declarações prestadas por RAFAEL nas fases extrajudicial e judicial da persecução penal corroboram os relatos dos policiais.
Isso porque ele elucidou a dinâmica da diligência que culminou na localização dos entorpecentes, confirmando que foram encontradas porções de drogas pelos policiais tanto em uma vegetação próxima ao local em que ele e o acusado foram abordados, assim como na residência do réu.
Ademais, o acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, assumiu a propriedade de parte do entorpecente apreendido, mais precisamente daquele apreendido na sua residência, mas negou a traficância.
Conforme se verifica do arquivo de mídia de ID 206687201, CAIO TAVERA GARCIA sustentou que conhecia RAFAEL de vista, pois ele trabalha fazendo entregas nas proximidades de sua residência; que no dia dos fatos, caminhava em via pública em direção a um bar quando encontrou RAFAEL, o qual estava preparando uma “carreira” de cocaína e lhe ofereceu o entorpecente para consumo compartilhado; que faria uso da droga com o acusado, mas não chegou a consumir porque os policiais chegaram; que o entorpecente apreendido pelos policiais em via pública não lhe pertencia; que a droga apreendida em via pública estava em saco plástico, e não nos sacos ziplock, assim como a cocaína apreendida em sua residência; que a droga apreendida em sua residência era sua e destinava-se ao consumo pessoal; que aquela droga já fora adquirida fracionada no dia anterior aos fatos; que pagou a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo entorpecente; que a droga seria integralmente consumida em quinze dias; que, à época dos fatos, auferia mensalmente entre dois e três mil reais; que a balança de precisão apreendida em sua residência era sua e se destinava a pesar a droga que adquiria para seu consumo; que pensou em vender parte da droga, mas não chegou a fazê-lo; que emprestou nota de R$100,00 (cem reais) para RAFAEL fazer uso de cocaína.
Assim, a partir do cotejo das referidas provas, não há dúvidas a respeito do depósito, pelo acusado, das drogas apreendidas em sua residência.
Já em relação à droga encontrada em via pública, nada obstante o acusado tenha negado a sua propriedade, a versão soa pouco crível quando confrontada com a dinâmica dos fatos.
Veja-se.
Com efeito, merece destaque a circunstância de a porção de droga apreendida em via pública, próxima ao local da abordagem do acusado, ser da mesma natureza (cocaína) e estar acondicionada da mesma forma (saco ziplock) daquela encontrada na residência do acusado.
Afinal, esse alinhamento nas características das drogas apreendidas vai além de uma simples coincidência, evidenciando uma origem comum e reforçando a ligação direta entre o réu e a distribuição dos entorpecentes.
Não menos relevante é a circunstância do empréstimo de uma cédula de R$100,00 (cem reais) pelo acusado a RAFAEL a fim de que o usuário pudesse consumir cocaína.
Isso porque, tratando-se de um encontro fortuito, como pretenderam fazer crer o acusado e a testemunha em seus depoimentos, bem como não havendo relação de proximidade entre esses indivíduos, tal qual por eles mesmos declarado, não soa razoável que alguém fosse disponibilizar uma cédula de elevado valor para tal finalidade.
O comportamento, a bem da verdade, sugere uma conexão além de um simples contato casual e indica um comprometimento ativo do acusado no contexto delituoso.
De mais a mais, o Laudo de Exame de Informática (ID 210612834), elaborado a partir da quebra de sigilo de dados autorizada por este Juízo sobre o aparelho celular do acusado apreendido por ocasião do flagrante, evidencia que na noite do dia dos fatos (12/11/2023), CAIO faria a entrega de uma porção de cocaína (“peixe”) - justamente a droga encontrada em via pública - para um indivíduo de nome Leonardo Guedes, com quem havia negociado, via WhatsApp, a venda do entorpecente momentos antes do flagrante.
Com isso, a situação leva a crer que a porção de cocaína apanhada pela equipe policial em via pública era justamente a que iria ser entregue pelo réu ao seu interlocutor.
Veja-se: Ainda do referido Laudo de Informática extrai-se outro aspecto relevante que converge no sentido de atribuir a propriedade da porção de cocaína apreendida em via pública ao acusado.
Trata-se do fato de constarem diálogos travados pelo acusado em datas próximas aos fatos nos quais ajusta com seus “clientes” a entrega dos entorpecentes negociados nas imediações do China Brasil, não coincidentemente o mesmo local em que foi apanhado em situação suspeita na companhia do usuário RAFAEL.
Confira-se: Inclusive, mister destacar que CAIO responde a outra ação penal por tráfico de drogas perante a 3ª Vara de Entorpecentes do DF em razão da prática de fatos análogos àqueles em vergasta, isto é, posse de cocaína para difusão ilícita nas imediações do estabelecimento China Brasil (Autos nº 0711974-81.2024.8.07.0001).
A repetição de comportamentos ilícitos em contextos análogos demonstra um padrão de ação que coincide com os fatos agora apurados, o que fortalece a convicção de participação direta do acusado na infração ora em julgamento.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que o acusado realmente mantinha em depósito as porções de entorpecente apreendidas.
Por outro lado, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus probatório que lhe assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, deve o acusado suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que a conduta de “ter em depósito” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foi apreendida cocaína, droga que possui alto poder destrutivo e capacidade de causar dependência, em quantidade incompatível com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 605/2023 - 13ª DP (ID 181647561) e do Laudo de Exame Químico (ID 181647564) a apreensão de 92,21g (noventa e dois gramas e vinte e um centigramas) do referido entorpecente.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de cocaína é de 0,1 a 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo mantido em depósito pelo acusado seria suficiente para, pelo menos, 461 (quatrocentos e sessenta e uma) porções individuais para consumo.
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários terem em depósito maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Ainda que assim não fosse, a referida massa de droga é manifestamente incompatível com o tempo de consumo declinado pelo acusado (15 dias).
Isso porque para consumo em período de 15 (quinze) dias, seria necessário que o réu consumisse mais de 6g (seis gramas) todos os dias, sem falta.
Entretanto, a já mencionada informação pericial nº 710/2009 - IC/PCDF aponta a letalidade de cocaína em doses diárias superiores a 1,20g (um grama e vinte centigramas) - para indivíduos não viciados – ou 5g (cinco gramas) para adictos.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que a droga que o acusado mantinha em depósito estava fragmentada em porções menores com pesos e tamanhos semelhantes, embaladas e prontas para a venda, conforme imagem anexa ao Laudo de Exame Químico (ID 181647564).
Além disso, junto com o entorpecente foi encontrada uma balança de precisão e sacos ziplock, petrechos típicos da traficância que robustecem a imputação acusatória.
Não bastasse, ainda foi apreendida a quantia de R$100,00 (cem reais) em espécie, para a qual nenhuma origem crível distinta da traficância restou comprovada.
Finalmente, no que diz respeito às circunstâncias pessoais e sociais do agente, os diálogos extraídos do Laudo de Exame de Informática produzido a partir da quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular do réu anteriormente já colacionados evidenciam, sem sobra de dúvidas, que a cocaína (alcunha “peixe”, “px”) gerenciada pelo réu se destinava à difusão ilícita, tendo em vista que era objeto de negociação com diversos interlocutores.
Além daqueles já apresentados, vejam-se os diálogos estabelecidos pelo réu com os interlocutores “Vitin Alves” e “Mlk Marley”, na data do flagrante, que corroboram a dedicação do agente ao comércio de cocaína: Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente, de modo a infirmar a versão defensiva de que o psicoativo se destinava exclusivamente ao consumo pessoal e obstar a pretendida desclassificação da conduta para o crime do art. 28, caput, da LAD.
Portanto, embora o acusado tenha se declarado usuário de droga e afirmado que o entorpecente se destinava ao seu uso pessoal, não prospera a tese defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em uma mesma pessoa.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Nesse sentido, inclusive, foram as declarações do acusado em sede de interrogatório judicial.
Na ocasião, ao mesmo tempo em que declarou ser usuário, afirmou ter cogitado vender parte da droga encontrada em sua residência.
Dessa forma, ainda que se admitam como verdadeiras as alegações do acusado de que o entorpecente era para consumo pessoal, mas diante das evidências de que se destinava também à difusão ilícita, o concurso aparente entre as infrações dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 se resolve em favor da infração mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo o sujeito que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, requerida pela Defesa, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, embora o acusado não registre condenações criminais pretéritas, o Laudo de Exame de Informática (ID 210612834) evidencia que se vinha se dedicando à atividade ilícita do tráfico de drogas, tendo em vista que, pelo menos desde o mês de novembro/2023, era diariamente procurado por diversos interlocutores interessados na aquisição de drogas.
Assim, evidenciada sua dedicação à prática de atividades ilícitas, não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado CAIO TAVERA GARCIA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: verifico que o réu não ostenta condenações criminais pretéritas (ID 215318520). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se que o local dos fatos (Quadra 01, CL 15, Ceilândia/DF) é tido como ponto de tráfico, conforme harmonicamente declarado pelas testemunhas policiais em Juízo.
Além disso, há variedade de entorpecentes (maconha e cocaína), sendo que a cocaína possui alto poder destrutivo e de causar dependência, além de se tratar de uma quantidade relevante.
Por essas razões, valoro negativamente a circunstância judicial em análise. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquela referente às circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, de modo que mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base.
Nesse particular, não se aplica a atenuante da confissão espontânea no presente caso, uma vez que o acusado relatou em seu interrogatório apenas ter cogitado a hipótese de vender parte do entorpecente mantido em depósito.
Essa manifestação indica uma fase interna de cogitação no iter criminis, ou seja, uma reflexão pessoal que não ultrapassou o plano subjetivo da intenção.
A confissão, para ser considerada atenuante, deve consistir em uma admissão objetiva e concreta dos fatos imputados, revelando um efetivo propósito de destinação ilícita da droga, o que não se verifica na simples menção de uma ideia não externada.
Portanto, a declaração do acusado não configura uma confissão que justifique a aplicação do benefício legal da atenuação da pena.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por se dedicar a atividades ilícitas, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista a natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o sentenciado não foi submetido à prisão cautelar no curso do presente feito.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que respondeu ao processo em liberdade e agora, apesar de condenado, não há registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de decretação da prisão preventiva, na forma prevista no §6º do art. 282 do CPP, razões pelas quais CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 605/2023 - 13ª DP (ID 181647561), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 01, 02 e 03, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito no item 04, depositado na conta judicial indicada no ID 181970818, adotando-se as providências para reversão da quantia em favor do FUNAD, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita; c) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 06, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e d) a destruição dos objetos descritos no item 05, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
31/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0751027-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CAIO TAVERA GARCIA Inquérito Policial: 1145/2023 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, fica a defesa técnica intimada acerca do documento juntado no ID 210612833.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
10/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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23/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:02
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 21:58
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:55
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:25
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/05/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/05/2024 17:23
Outras decisões
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20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 04:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 04:32
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/01/2024 04:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/12/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/12/2023 17:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/12/2023 09:13
Expedição de Alvará de Soltura .
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14/12/2023 16:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/12/2023 16:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 10:36
Juntada de gravação de audiência
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14/12/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 06:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 19:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/12/2023 18:35
Juntada de laudo
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13/12/2023 03:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/12/2023 03:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 03:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 03:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/12/2023 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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