TJDFT - 0717969-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 16:03
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717969-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON CHARLES FRANCO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA CLEITON CHARLES FRANCO NASCIMENTO ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEITON CHARLES FRANCO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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02/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:08
Declarada incompetência
-
31/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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