TJDFT - 0721274-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARLY PEREIRA DE SOUZA SANTO - CPF: *68.***.*85-49 (REQUERENTE).
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05/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721274-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY PEREIRA DE SOUZA SANTO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Os argumentos invocados pela parte embargante implicam nova análise das provas apresentadas, bem como do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida por meio da via recursal eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DE SOUZA SANTO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/09/2024 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721274-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY PEREIRA DE SOUZA SANTO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 209181494), porquanto os documentos carreados ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que, no dia 7/5/2024, às 20:00, solicitou um transporte privado fornecido pela parte ré, após a realização de um procedimento cirúrgico, e foi atendido pelo condutor de nome Matheus (Peugeot/208, placa SSG3E45) entre dois endereços (um situado na Candangolândia e outro em Ceilândia).
Narra que, durante o trajeto, indagou o condutor acerca da possibilidade de levantar as suas pernas e as colocar no colo da outra passageira, e a partir deste momento o motorista passou a tratar de forma grosseira e ríspida, a tachou de “folgada”e de “doente” e solicitou o seu desembarque no meio da viagem, o que lhe causou dor, tristeza, humilhação.
A parte ré compareceu à audiência de conciliação; todavia, não apresentou defesa escrita, mas apenas documentos que mostram os dados da viagem solicitada e realizada, bem como as reclamações da usuária – similares às apresentadas na peça inicial (id. 209985983, páginas 1-16).
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar satisfatoriamente (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil): (1) que a parte ré, por meio de um motorista parceiro (o qual foi aceito a desenvolver atividade de transporte privado por meio de sua plataforma), prestou um serviço de forma inadequada em favor da parte autora, diante da falta de educação e profissionalismo do condutor; (2) que o serviço de transporte não foi concluído, por solicitação do motorista parceiro, o qual não poderia ter deixado a usuária em local distinto do embarque ou desembarque.
Cumpre destacar que é direito do condutor parceiro estipular regras para uso de seu próprio automóvel pelos passageiros, desde que essas sejam compatíveis com procedimentos aceitos na sociedade (asseio e educação do usuário, por exemplo).
Todavia, o tratamento rude e inadequado prestado em desfavor das pessoas transportadas (como caso dos autos) não se enquadra do conceito de liberdade mencionado e evidencia um ato ilícito, passível de reparação.
Logo, verifica-se que não há controvérsia no tocante à ocorrência do evento narrado na petição inicial, sendo certo que a ocorrência desta dinâmica fática representa uma situação de efetiva lesão à à dignidade e à honra da ofendida.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados no processo.
A situação em tela foi causada exclusivamente em razão da conduta perpetrada pelo condutor do automóvel, parceiro da parte ré, que escolheu, por conta própria, tratar a passageira de forma ríspida e grosseira e a deixar em local distinto do solicitado.
Dessa forma, estão configurados os requisitos legais que ensejam a reparação civil, posto que não há qualquer causa excludente de responsabilidade no caso concreto.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considerando vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento, o caráter pedagógico e a capacidade econômica de ambas as partes, todos pautados pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, ao considerar natureza contratual da relação, o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/09/2024 12:45
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/08/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/08/2024 02:21
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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