TJDFT - 0729510-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:03
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:53
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS PEREIRA - CPF: *68.***.*42-04 (AGRAVANTE) e provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/09/2024 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0729510-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Antônio Carlos Pereira pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 22ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Balsas/MA.
Em suas razões, o agravante alega que se trata de ação de cobrança em face do Banco do Brasil, na qual postula pelo pagamento integral do seu saldo Pasep, sendo que o juízo de primeira instância declarou-se incompetente em processar a demanda aduzindo que o autor não pode escolher aleatoriamente o foro, declinando a demanda para uma das Varas Cíveis de Balsas.
Sustenta que trata-se de uma questão de territorialidade, a qual se refere, portanto, à competência relativa e não absoluta.
Argumenta que a ação é fundada em direito pessoal que, em regra, deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações dos parágrafos, de modo que, estando ausente a escolha aleatória de foro, não cabe declinar da competência de ofício, nos termos do Enunciado nº 33, da Súmula do STJ.
Afirma que embasou o ajuizamento da sua ação na circunscrição do Distrito Federal, em razão de que a sede do banco réu, encontra-se nessa localidade, o que atrai a competência para julgamento da ação, na forma do art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Assevera, ainda, que diante de relação de consumo, na qual a competência territorial é absoluta, salvo escolha aleatória de foro, se o consumidor figura no polo ativo da ação não se admite o controle de ofício, nos termos do Enunciado nº 23, da Súmula do TJDFT.
Pede o provimento do recurso, com imediata concessão de efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão agravada, declarando-se competente para julgar a presente demanda o Juízo recorrido. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça postulada, uma vez que o comprovante de renda juntado em ID nº 203341612, comprova que sua aposentadoria gira em torno de R$ 4.597,36 (quatro mil e quinhentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), valor abaixo do exigido, inclusive, pela Defensoria Pública para considerar a hipossuficiência financeira.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo emerge da possibilidade de que, caso mantida a decisão recorrida, os autos serem remetidos ao Juízo de Balsas, Maranhão, isso poderá retardar ainda mais o direito do agravante de receber o crédito perseguido.
No que diz respeito à relevância da argumentação recursal, deve-se aplicar a regra fixada pelo colendo STJ, que ao julgar o REsp 1.391.198, decidiu que “a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”.
Diante de tais considerações, e ao menos à primeira análise, o entendimento do ilustre Magistrado singular não pode prevalecer sobre as normas legais acerca da fixação de competência, nem sobre o entendimento jurisprudencial consolidado.
Dessa forma, concedo o efeito suspensivo pretendido para determinar que os autos permaneçam no Juízo a quo até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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