TJDFT - 0716708-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 18:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            04/08/2025 18:14 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 18:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/07/2025 02:48 Publicado Certidão em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            09/07/2025 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 13:07 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/07/2025 03:30 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 21:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/06/2025 02:59 Publicado Sentença em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            02/06/2025 12:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras 
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                                            02/06/2025 07:41 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 07:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/05/2025 13:28 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI 
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                                            27/05/2025 16:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            27/05/2025 16:38 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 18:21 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            16/05/2025 11:15 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            16/05/2025 01:40 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 02:44 Publicado Decisão em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            10/04/2025 16:21 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 16:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/01/2025 16:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            28/01/2025 20:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/12/2024 02:55 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 02:30 Publicado Certidão em 06/12/2024. 
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                                            05/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            02/12/2024 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 14:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/11/2024 02:34 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 04:47 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            28/10/2024 07:46 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            10/10/2024 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 02:28 Publicado Decisão em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação Cinte da interposição de Agravo de Instrumento bem como do deferimento da liminar recursal, decisão juntada ao ID. 213155127.
 
 Considerando que a parte requerida não é cadastrada como parceira eletrônica, expeça-se mandado de intimação para a requerida para que cumpra a decisão de ID. 213155127 no prazo de 10 (dez) dias conforme ali consignado.
 
 No mais, aguarde-se o retorno do mandado de citação/prazo prazo para apresentação de contestação.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            07/10/2024 14:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/10/2024 14:18 Expedição de Mandado. 
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                                            07/10/2024 11:43 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 11:43 Deferido o pedido de FLAVIA IVO ODON - CPF: *48.***.*47-34 (REQUERENTE). 
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                                            02/10/2024 17:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            02/10/2024 15:14 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            01/10/2024 02:23 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 09/09/2024. 
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                                            09/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 09/09/2024. 
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                                            07/09/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            07/09/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação Assim, não verifico a presença do perigo de mora na suspensão dos descontos, de modo que INDEFIRO a tutela de urgência.
 
 Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
 
 Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
 
 II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
 
 No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
 
 Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
 
 Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
 
 Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
 
 Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            05/09/2024 17:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/09/2024 10:01 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2024 10:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/09/2024 10:01 Recebida a emenda à inicial 
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                                            03/09/2024 18:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            03/09/2024 16:10 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            13/08/2024 02:27 Publicado Decisão em 13/08/2024. 
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                                            13/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            09/08/2024 08:08 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 08:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/08/2024 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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