TJDFT - 0711192-91.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:30
Outras decisões
-
01/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:47
Outras decisões
-
05/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/01/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:57
Outras decisões
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07/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711192-91.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PATRICK SATHLER SPINOLA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora para apresentar resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
27/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711192-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Anulação de Débito Fiscal (6004) EXEQUENTE: PATRICK SATHLER SPINOLA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:38
Outras decisões
-
03/09/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/09/2024 19:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA RAMOS em 13/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:59
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:35
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
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09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 08:52
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:55
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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