TJDFT - 0727038-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 22:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:47
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EVANI FERREIRA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/01/2025 13:37
Juntada de Petição de comunicação
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12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 00:25
Indeferido o pedido de EVANI FERREIRA SILVA - CPF: *13.***.*64-15 (INVENTARIANTE)
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03/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EVANI FERREIRA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 23:44
Recebidos os autos
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07/10/2024 23:44
Deferido o pedido de EVANI FERREIRA SILVA - CPF: *13.***.*64-15 (INVENTARIANTE).
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04/10/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0727038-28.2024.8.07.0003 HERDEIRO: EVANI FERREIRA SILVA INVENTARIADO: MARIA FERREIRA DA SILVA HERDEIRO: EDUARDO FERREIRA SILVA, ELPIDIO FERREIRA SILVA Valor da causa: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por EVANI FERREIRA DA SILVA. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anotações necessárias. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio EVANI FERREIRA SILVA como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anotações necessárias.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando a existência de um único bem e a ausência de liquidez imediata, defiro a benesse solicitada.
Anotações necessárias. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) (x) Consta / ( ) Não consta certidão de óbito (id. 209337868); a.2) ( ) Consta / (x) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito; a.3) (x) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com número de CPF (id. 209337858, páginas 1 e 2); a.4) ( ) Consta / (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento; a.5) (x) Consta / ( ) Não consta certidão de (in)existência de testamento (id 209337876, páginas 01 e 02; a.6) ( ) Consta / (x) Não consta Certidão Negativa de Tributos Federais; Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN” (id.
XXXX); a.7) ( ) Consta / (x) Não consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao" (id.
XXXX); a.8) (x) Consta / ( ) Não consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa" (id. 209337863); a.9) (x) Consta / ( ) Não consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao” (id.209337865); a.10) (x) Consta / ( ) Não consta certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces” (id. 209337874); a.11) ( ) Consta / (x) Não consta certidão de débitos do Serasa. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) (x) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id. 209337856, id 208337854 e id 209337849); b.2) ( ) Consta / (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento; b.3) (x) Consta / ( ) Não consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial. b.4) ( ) Consta / (x) Não consta comprovante de residência em nome da parte ou, se em nome de terceiro, declaração vinculando o herdeiro àquela localidade (declaração do locador, dono do imóvel, etc.). c) Em relação aos herdeiros não habilitados: c.1) (x) Consta / ( ) Não consta Documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco; c.2) ( ) Consta / (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento; c.3) (x) Consta / ( ) Não consta endereço completo e número de telefone para fins de citação; d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) (x) Consta / ( ) Não consta matrícula dos imóveis arrolados; d.1.1) (x) Consta / ( ) Não consta contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor do falecido, nos casos em que o imóvel não possui matrícula ou não está registrado em nome do falecido; d.2) Consta / (x) Não consta CRLV dos veículos arrolados (não se aplica); d.2.1) Consta / ( ) Não consta declaração de quitação do financiamento, nos casos em que o veículo possui gravame de alienação fiduciária registrado (não se aplica); 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Deverá, ainda, vir legível o documento de Id 209337878, página 03.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 6.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 23:36
Recebidos os autos
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05/09/2024 23:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a EVANI FERREIRA SILVA - CPF: *13.***.*64-15 (HERDEIRO), EDUARDO FERREIRA SILVA - CPF: *16.***.*87-15 (HERDEIRO), ELPIDIO FERREIRA SILVA - CPF: *21.***.*50-00 (HERDEIRO), MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: 118.563.511-
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05/09/2024 23:36
Outras decisões
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05/09/2024 23:36
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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