TJDFT - 0737621-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737621-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BARBOSA FILHO, MARIA DO SOCORRO BARBOSA CRUZ, MARIA JOSE BARBOSA, MARCIA DA SILVA CARVALHO, SIMONE DA SILVA, SILVANIA DA SILVA, ALESSANDRO LELIS DA SILVA, ALEX ALVES DA SILVA REQUERIDO: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por JOSÉ BARBOSA FILHO, MARIA DO SOCORRO BARBOSA CRUZ, MARIA JOSÉ BARBOSA, MARCIA DA SILVA CARVALHO, SIMONE DA SILVA, SILVANIA DA SILVA, ALESSANDRO LELIS DA SILVA e ALEX ALVES DA SILVA em desfavor de CALMOTORS DF VEÍCULOS.
Os autores alegam, em apertada síntese, que no dia 27/03/2024 a filha e irmã, respectivamente, dos autores, Sra.
Maria Goreth da Silva Barbosa, sofreu um acidente de trânsito em frente ao Setor de Oficinas Norte, altura do KM 09 da EPIA (DF-003), sentido Sobradinho-DF, causado pelo veículo RAM/RAMPAGE REBEL 2.0 TURBO, ano 2023/2024, placa SGW- 5G54, chassis 988591245RKR50465, de propriedade da requerida e conduzido por Marconi Pereira Rodrigues de Araújo, vindo imediatamente a óbito.
Afirmam que o condutor não prestou qualquer socorro à vítima, se evadindo do local e abandonou o automóvel próximo à lanchonete Burger King, no Setor Noroeste, cerca de 1,5 km de distância do local do atropelamento.
Narram que a vítima não realizou qualquer atitude para provocar o acidente, eis que se encontrava à margem da via, na faixa zebrada, aguardando para a travessia, quando foi atingida pela caminhonete, que prosseguiu por aproximadamente 80 metros com o corpo da vítima engajado ao veículo e que o motorista trafegava desatento para as condições de tráfego local e imprimindo velocidade incompatível.
Discorrem acerca dos danos sofridos, e, ao final, requerem a condenação do réu ao pagamento de quantia certa a título de reparação de danos morais, e de pensão mensal para o genitor da vítima.
O requerido foi citado e ofertou contestação no ID 214862276, na qual aduz que a vítima do acidente vivia nas ruas da região do SOF Norte e que o condutor do veículo parou assim que pôde, cujo estado emocional não o permitiu explicar a dinâmica e as circunstâncias do acidente.
Assevera que o condutor do veículo não tem qualquer registro de infrações de trânsito em sua carteira de habilitação, e que nunca teve sua história maculada pelo cometimento de crimes.
Sustenta que os depoimentos das testemunhas dão conta de que a vítima fatal foi atropelada por pelo menos três veículos (Ram/Rampage Rebel, Toyota/Corolla e Fiat/Pálio) e que não há provas de que o condutor estivesse acima da velocidade máxima permitida pela via.
Afirma que há evidências de um provável suicídio, pois o local em que a Sra.
Maria Goreth da Silva Barbosa se encontrava era inadequado para a realização de uma travessia segura, especialmente porque não havia faixa de pedestre, mas sim uma pista com veículos em alta velocidade e com visibilidade reduzida.
Alega que não há danos a serem indenizados, pois a vítima estava morando na rua há anos e pretender indenização sobre o seu falecimento é enriquecimento ilícito e, ainda, que a vítima não exercia nenhuma atividade remunerada.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 215483296.
O feito foi saneado na decisão de ID 219239104, oportunidade na qual foi deferida a produção de prova oral.
Audiência de instrução realizada no ID 225882793 e no ID 230663714.
Alegações finais nos ID’s 233400915 e 233429766.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno da responsabilidade civil da requerida em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 27/03/2024, resultando a morte de Maria Goreth da Silva Barbosa, filha e irmã dos autores.
As partes divergem sobre as condições do acidente, sendo imprescindível analisar se o funcionário da requerida, que dirigia o veículo RAM/RAMPAGE REBEL 2.0 TURBO, ano 2023/2024, placa SGW- 5G54, chassis 988591245RKR50465, cometeu alguma inobservância de regra de trânsito ou se a vítima ingressou de súbito na via em frente ao Setor de Oficinas Norte, altura do KM 09 da EPIA (DF-003), sentido Sobradinho-DF.
Destaco, inicialmente, que o proprietário do veículo responde, juntamente com o condutor, pelo acidente em que aquele se envolver.
Isso porque, o proprietário de automóvel tem o dever de vigilância e de escolha adequada daquele a quem confia o seu bem.
Assim, a sua responsabilidade não é aferível mediante a análise de culpa pela participação direta no evento danoso, pois a “sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo” (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 8.8.2016).
No caso dos autos, não há dúvidas de que a requerida consentiu que o seu funcionário, Sr.
Marconi Pereira Rodrigues de Araújo, conduzisse veículo de sua propriedade.
Assim, tendo o condutor se envolvido no acidente narrado na inicial, o proprietário responde solidária e objetivamente pelos danos causados, pois não cumpriu com os deveres de vigilância e escolha adequadas (culpa in eligendo).
Nesse sentido, é o entendimento já consolidado pela jurisprudência, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Em acidente com automóvel, o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos danos causados por terceiro condutor.
Precedentes. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre o nexo causal entre o acidente provocado e as lesões estéticas da vítima encontra óbice na Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexaminar os elementos de provas dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 359.704/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
OLIDARIEDADE.
TEORIA DO RISCO.
AÇÃO PENAL DE NICIATIVA PRIVADA.
REPRESENTAÇÃO.
RENÚNCIA.
USÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL.
DANO MORAL.
ONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
PARÂMETROS.
AZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
VENTO DANOSO. 1.
O proprietário do veículo responde solidariamente por eventual dano causado pelo condutor, uma vez que a culpa, sob a modalidade negligência, é constatada a partir da falta de observância do dever de cuidado do bem ou, ainda, por culpa in eligendo, quando se trata de motorista eleito pelo proprietário, ressalvado o direito de regresso contra o motorista. 2. (...). (Acórdão n.887036, 20130110614246APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 18/08/2015.
Pág.: 179) Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...) No caso em exame, restou evidenciado nos autos a conduta culposa praticada pelo condutor do veículo, que diante de sua conduta imprudente no trânsito, ao trafegar em velocidade muito acima da permitida na via (acima de 105 km/h), causou a morte da Sra.
Maria Goreth da Silva Barbosa.
Isso porque, o laudo pericial do Instituto de Criminalística assim dispõe: Considerando o quadro de vestígios materiais encontrado no local, notadamente a distância residual que o veículo percorreu após a colisão, as marcas de arrastamento de corpo flácido na superfície asfáltica, e as condições físicas e topográficas do local examinado; a velocidade da caminhonete RAM/REBEL foi calculada como sendo não-inferior a 105 km/h no instante da colisão com a pedestre – vítima fatal (ID 209895497 - Pág. 33). (...) Saliente-se que a caminhonete RAM/REBEL trafegava com velocidade não-inferior a 105 km/h, velocidade superior à máxima permitida para o trecho em questão (80 km/h).
Assinala-se ainda que, após a projeção da pedestre na superfície asfáltica, o condutor da caminhonete RAM/REBEL prosseguiu trafegando com o veículo e se evadiu do local.
Devido à gravidade das lesões sofridas, faleceu no local a pedestre MARIA GORETH DA SILVA BARBOSA (ID 209895497 - Pág. 35).
Além disso, no curso do inquérito policial, instaurado para apuração de culpa do condutor do veículo, foi tomado o depoimento do Sr.
Luiz André Camelo Pereira, que esclareceu que presenciou o momento do acidente, e que o automóvel estava em alta velocidade, acreditando estar a aproximadamente 140 km/h (doc. de ID 215483323).
Ou seja, diante das provas documentais acostadas nestes autos, não há dúvidas de que o condutor do veículo causador do atropelamento dirigia em uma velocidade muito acima do permitido para a via (80 km), além de estar trafegando na faixa da direita, conforme descrito no laudo da polícia civil (ID 209895497 - Pág. 33).
A dinâmica do sinistro, descrito no laudo da polícia civil, é no sentido de que “a caminhonete RAM/REBEL prosseguiu em deslocamento residual por aproximadamente 70 m com o corpo da vítima engajado ao veículo.
Ato contínuo, o veículo teve o sistema de freios acionado e a vítima foi projetada para frente e para direita, vindo a sofrer processo de deslizamento na superfície asfáltica da faixa de desaceleração, atingindo a sua posição de repouso final após percorrer aproximadamente 45 m.
A caminhonete RAM/REBEL prosseguiu trafegando pela pista de interesse, evadindo-se do local do atropelamento”.
Certo é que a conduta do motorista foi determinante para a ocorrência do atropelamento e, consequente, o falecimento da Sra.
Maria Goreth, pois não tomou as cautelas necessárias ao trafegar em velocidade incompatível para o local.
Em tais circunstâncias, cabia-lhe conduzir seu veículo, ao menos na velocidade da pista, o que poderia ter minorado as consequências do acidente.
A gravidade da batida foi tamanha que houve a perda total do veículo, assim como a distância em que o corpo foi arremessado e o fato de ter engajado ao veículo.
Nesse contexto, é desnecessária a discussão em torno de onde a vítima se encontrava no momento do acidente, isto é, se na faixa zebrada (acostamento) ou se já atravessando a via, porquanto o simples fato de o veículo estar em alta velocidade na faixa da direita da pista, é suficiente para demonstrar a sua conduta imprudente.
A tese de defesa da requerida é no sentido de que a vítima foi atropelada por outros 2 (dois) veículos, contudo, não constam nos autos nenhum elemento que corrobore com essa informação.
Também alega a demandada que o condutor não deu causa ao acidente, porque houve tentativa de suicídio da vítima ao atravessar a via, especialmente porque esta se tratava de moradora de rua.
Ora, é lamentável a suposição da ré de que a vítima tentou suicídio simplesmente porque era moradora de rua, sem qualquer outro elemento concreto nesse sentido, tratando-se de mera suposição em razão de sua condição de vida.
Portanto, presente o primeiro elemento da responsabilidade civil.
Em relação ao segundo elemento da responsabilidade civil, isto é, o nexo causal, reconheço que a única causa identificada e provada nos autos para o evento danoso é a conduta do condutor do veículo de propriedade da empresa requerida.
O outro pressuposto da responsabilidade é o dano experimentado pelos autores.
No entanto, há que se fazer uma divisão, porque os demandantes postulam reparação de danos morais e materiais.
Relativamente aos danos materiais, o 1º autor, genitor da vítima, postula pensionamento por alimentos frutos de ato ilícito.
Contudo, não restou demonstrada nos autos a dependência econômica do autor em relação à vítima, Sra.
Maria Goreth, que não pode ser simplesmente presumida, como quer fazer crer o autor. É o dever de solidariedade presente na relação de parentesco que passa a justificar a obrigação alimentícia e, por via reflexa, traz a necessidade de comprovação da situação de dependência econômica entre alimentante e alimentado (art. 1.694 e 1.695, ambos do CC) para a concessão dos alimentos.
O simples fato de ser genitor da vítima não é fundamento para imposição de pagamento de pensionamento pois, no caso dos autos, sequer foi demonstrado que a vítima do acidente tinha alguma fonte de renda, isto é, que exercia alguma atividade remunerada, salvo ser beneficiária do programa Bolsa Família (ID 229115379), o que corrobora ainda mais com a informação de que não auferia renda.
Não houve a juntada de nenhuma prova documental nesse sentido, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a falta de comprovação da dependência econômica, ou de atividade remunerada pela vítima, impede a constituição do dever de indenizar do agente causador do ato ilícito ao pagamento de pensão por morte ao genitor.
Em relação ao dano moral, sabe-se que este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é indenizável.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável encontra-se a integridade psicológica que está abalada pela perda de ente querido, especialmente em circunstâncias como as noticiadas nestes autos.
Não podemos nos esquecer, ainda, que o motorista responsável pelo acidente se evadiu do local sem prestar qualquer assistência.
Em que pese não tenham sido os autores a vítima direta do evento danoso, sofrem com o reflexo da conduta do réu, pois experimentam a terrível dor da perda e da ausência de convívio de pessoas tão caras no seio da estrutura familiar.
A propósito, em situação semelhante, este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já teve a oportunidade de se manifestar: (...) 7.
As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado pelos autores, marido e filhos da vítima, cujo prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (morte da esposa/mãe).
A morte de um ente familiar querido, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete.
Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection) (...) (Acórdão n.727021, 20111010046366APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 25/10/2013.
Pág.: 70).
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI) Atento a tais diretrizes, e, ainda, considerando o potencial econômico do réu, entendo uma indenização de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, ser suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO o réu a pagar a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, totalizando uma condenação de 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora, no importe de 1%, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 80% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida e 20% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente.
Suspendo, todavia, a exigibilidade em relação aos requerentes, por litigarem sob o palio da justiça gratuita.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 17.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737621-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BARBOSA FILHO, MARIA DO SOCORRO BARBOSA CRUZ, MARIA JOSE BARBOSA, MARCIA DA SILVA CARVALHO, SIMONE DA SILVA, SILVANIA DA SILVA, ALESSANDRO LELIS DA SILVA, ALEX ALVES DA SILVA REQUERIDO: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:50
Outras decisões
-
25/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 16:35
Outras decisões
-
26/03/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:31
Outras decisões
-
13/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 17:04
Outras decisões
-
13/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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19/01/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 19:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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19/12/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737621-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BARBOSA FILHO, MARIA DO SOCORRO BARBOSA CRUZ, MARIA JOSE BARBOSA, MARCIA DA SILVA CARVALHO, SIMONE DA SILVA, SILVANIA DA SILVA, ALESSANDRO LELIS DA SILVA, ALEX ALVES DA SILVA REQUERIDO: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando observância à determinação de distanciamento social, fica designada audiência, a ser realizada por videoconferência, para o dia 12 DE FEVEREIRO DE 2025 às 14h00min.O referido ato será realizado pela Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, disponibilizada e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução nº 354/2020).
Deverão as partes se atentarem para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada (§ 4º). É ônus da parte encaminhar para a sua testemunha o link de acesso e alertá-la sobre o horário, sob pena de desistência tácita da produção da prova (art. 455, § 3º, do CPC).
Solicito os préstimos do CJU para proceder a expedição de intimação pessoal dos autores para fins de depoimento pessoal, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme requerido no petitório de ID 220127814.
Por fim, encaminho o link para acesso à sala de audiência: Organizado por 4ª Vara Cível de Brasília https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDk3N2QzYzctYWQ4Zi00OTdmLWI2NmYtYjExNDMyMTEzOGUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e5615785-4b30-4702-8604-7094aa577ac2%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/AlWxWD GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 14:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:06
Outras decisões
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09/12/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:43
Outras decisões
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04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:07
Outras decisões
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25/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/11/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:04
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:04
Outras decisões
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23/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:26
Outras decisões
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737621-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BARBOSA FILHO, MARIA DO SOCORRO BARBOSA CRUZ, MARIA JOSE BARBOSA, MARCIA DA SILVA CARVALHO, SIMONE DA SILVA, SILVANIA DA SILVA, ALESSANDRO LELIS DA SILVA, ALEX ALVES DA SILVA REQUERIDO: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aparentemente, os autores são irmãos da falecida Sra.
Maria Goreth da Silva Barbosa.
Esclareçam qual é o fundamento para o reconhecimento da existência de vínculo de dependência econômica, que é o fundamento para o reconhecimento do direito ao pensionamento.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/09/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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