TJDFT - 0733880-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733880-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN MARTINS LEAL REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexado RECURSO ADESIVO da parte IVAN MARTINS LEAL,, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte BANCO DO BRASIL SA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:57:03.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
01/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
01/07/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de IVAN MARTINS LEAL em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à autora a importância de R$ 59,26 (cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescida de correção monetária a contar da data da última atualização (laudo de ID. 219183324) e juros moratórios legais a contar da citação.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
12/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733880-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN MARTINS LEAL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum na qual litigam as partes em epígrafe.
O laudo pericial foi acostado no ID 219183324 pelo perito nomeado.
O banco réu e o autor se insurgiram contra o laudo (IDs 221038004 e 223614992).
O perito prestou esclarecimentos (ID 228124044).
As partes se manifestaram acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito (IDs 230605948 e 231290091).
Decido.
Em relação à impugnação feita pelo réu, destaco que a situação de cada correntista deve ser analisada segundo os dados do caso concreto, de sorte que o fato de em outras demandas semelhantes não ter sido localizado saldo em favor daqueles não autoriza à automática conclusão de que todas as contas PASEP foram remuneradas adequadamente.
Acrescento que não foi apresentada qualquer fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie.
Quanto à impugnação ventilada pelo requerente, esta também não procede.
Com efeito, os índices a serem aplicados na conta do Pasep são disciplinados pela União através do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Ao Banco do Brasil cabe apenas executar e realizar o pagamento do PASEP, eis que não tem autonomia quanto ao estabelecimento das regras ou forma de aplicação dos mencionados valores.
E, quanto ao ponto, verifico que o expert observou em seus cálculos esses parâmetros.
Saliento que na metodologia de cálculo imposta pelo Conselho Diretor não há qualquer previsão de inclusão de diferenças decorrentes de expurgos inflacionário, de modo que agiu corretamente o perito ao não incluí-las.
Ademais, friso que caso a pretensão do requerente seja de modificação da disciplina e regramentos existentes em relação aos valores depositados na conta Pasep, sequer o BANCO DO BRASIL poderia figurar no polo passivo.
Assim, considerados os argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta.
Conforme art. 473, incs.
I a IV do CPC, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, o que foi verificado.
No caso em apreço, o laudo apresentado no ID 219183324 apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, motivo pelo qual o HOMOLOGO sem ressalvas.
No que tange ao pedido de remessa dos autos à Contadoria, indefiro-o, pois trata-se de órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
Tendo em vista a inexistência de outros pedidos de prova, dou por encerrada a instrução probatória.
Em tempo, registro que a hipótese vertente não se amolda à questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, pois não há nos autos controvérsia relativa a quem cabe o ônus da prova de pagamentos ao correntista.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:58
Outras decisões
-
02/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733880-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN MARTINS LEAL REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito ao ID 228124036.
Prazo comum: 15 dias.
No mesmo prazo acima, deverão se manifestar quanto ao enquadramento do objeto dos autos à questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista").
Após, venham os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2025 10:53
Juntada de Petição de laudo
-
29/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:46
Outras decisões
-
29/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:00
Juntada de Petição de laudo
-
01/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733880-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN MARTINS LEAL REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr.
Perito ALEKSANDRO RENATO DAMELIO apresentou a petição de ID 210439070, informando o início dos trabalhos periciais em 30 de setembro de 2024, às 09 horas, no endereço SRTVS Q. 701, Bloco O, Salas 420-423.
Ficam as partes intimadas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:04:14.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
09/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:49
Outras decisões
-
24/06/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2024 21:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2024 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:51
Declarada incompetência
-
23/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/10/2023 17:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
05/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:52
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
13/12/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:18
Recebidos os autos
-
22/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:39
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:39
Outras decisões
-
25/10/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:40
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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