TJDFT - 0718679-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SIQUEIRA DE BRITO em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir a omissão da sentença de ID 207687329, nos seguintes termos: " Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes Maria da Graça Siqueira de Brito, Edmilson Irineu Carneiro e Juliana Cunha Carneiro (ID 227845395), devendo prosseguir o feito contra os requeridos Ampliato Empreendimentos Imobiliários Ltda e Kelly De Souza Pihen, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença." No mais, a sentença persiste da forma como foi lançada.
Intimem-se os requeridos Ampliato Empreendimentos Imobiliários Ltda e Kelly De Souza Pihen, pessoalmente, para que constituam novo advogado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2025 16:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 227845395), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:06
Homologada a Transação
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIANA CUNHA CARNEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EDMILSON IRINEU CARNEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 23:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
15/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:25
Outras decisões
-
07/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718679-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DA GRACA SIQUEIRA DE BRITO REU: EDMILSON IRINEU CARNEIRO, JULIANA CUNHA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões suscitadas pela parte autora na manifestação de ID 213452649 já foram apreciadas por ocasião da decisão de ID 212990754.
Eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão proferida deve ser manifestada através dos recursos processuais próprios.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 211656116.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:21
Outras decisões
-
14/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718679-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DA GRACA SIQUEIRA DE BRITO REU: EDMILSON IRINEU CARNEIRO, JULIANA CUNHA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi juntado o contrato relativo ao aluguel no ID 212759440.
Diante disto, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o despejo de forma liminar.
Não assiste razão à parte autora, porém, tendo em vista que o contrato de ID 212759440, pg. 6, está garantido por caução, conforme cláusula décima sétima do contrato.
Nos termos do inciso IX do §1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/1991, conceder-se-á liminar para desocupação nas ações que tiverem fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma.
Assim sendo, incabível a concessão da liminar, razão pela qual INDEFIRO o requerimento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpram-se as determinações anteriores. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:26
Indeferido o pedido de MARIA DA GRACA SIQUEIRA DE BRITO - CPF: *73.***.*00-49 (REQUERENTE)
-
30/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718679-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DA GRACA SIQUEIRA DE BRITO REU: EDMILSON IRINEU CARNEIRO, JULIANA CUNHA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Nos termos do inciso IX do §1º do referido dispositivo, conceder-se-á liminar para desocupação nas ações que tiverem fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma.
Compulsando os autos, verifica-se que não haver a parte autora colacionado o contrato, de modo que ficou inviabilizada a comprovação dos termos da locação, bem como a alegada ausência de garantia contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718679-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DA GRACA SIQUEIRA DE BRITO REU: EDMILSON IRINEU CARNEIRO, JULIANA CUNHA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para: a) apresentar o contrato de locação na íntegra; b) realizar o depósito da caução, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do §1º do art. 59 da Lei 8.245, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 07:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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