TJDFT - 0702283-71.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES DE LEMOS FILHO em 16/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702283-71.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAURICIO GOMES DE LEMOS FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MAURICIO GOMES DE LEMOS FILHO, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou petição na qual requereu a suspensão do feito até o julgamento da Ação Reivindicatória nº 0700648-90.2021.8.07.0014.
Em resposta, o exequente rechaçou o pleito do devedor. É o breve relato.
DECIDO.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
No caso, apesar de o executado ter noticiado a existência de ação reivindicatória relativa aos imóveis de registros fiscais ns. 51516136, 51516152, 51516144 e 51516128, não há qualquer provimento judicial a seu favor que suspenda a exigibilidade dos créditos exequendos.
Conforme observado pelo exequente, o executado sustenta ser o proprietário do imóvel.
A certidão de ônus do imóvel, assim como o registro no cadastro oficial junto ao Fisco, aponta que o executado é o responsável pelos créditos executados no presente feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Neste ato, fica a parte executada intimada acerca da penhora deferida no ID 69108262 para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Cumpra-se a decisão de ID 88259331.
Caso persista a dificuldade de acesso ao local pelo oficial de justiça, conforme relatado nos IDs 98894771 e 133655932, defiro desde já autorização de ordem de arrombamento com o emprego de força policial, se preciso for, a fim de auxiliar na realização do ato judicial, a ser cumprido nos termos do art. 846 do CPC e seus parágrafos.
Na ocasião, intimem-se também eventuais ocupantes do imóvel acerca da penhora, se for o caso, para fins de eventual oposição de embargos de terceiro.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:41
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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17/05/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 21:15
Recebidos os autos
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20/03/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 15:09
Recebidos os autos
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21/03/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
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10/02/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/02/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2021 23:22
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 10:51
Recebidos os autos
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08/04/2021 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
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06/04/2021 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2021 15:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:01
Expedição de Ofício.
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10/02/2021 13:45
Recebidos os autos
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10/02/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2021 11:34
Juntada de Certidão
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24/11/2020 14:51
Juntada de Certidão
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04/08/2020 17:08
Recebidos os autos
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04/08/2020 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
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03/08/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 12:01
Juntada de Certidão
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22/06/2020 11:43
Juntada de Certidão
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15/06/2020 15:04
Recebidos os autos
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15/06/2020 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2020 23:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2020 11:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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21/01/2020 13:47
Recebidos os autos
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21/01/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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07/01/2020 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2019 12:11
Recebidos os autos
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12/12/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/12/2019 09:10
Expedição de Ata.
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03/12/2019 08:17
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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13/11/2019 10:35
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2019 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2019 09:35
Expedição de Mandado.
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23/10/2019 09:35
Juntada de mandado
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21/10/2019 10:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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21/10/2019 10:44
Juntada de Certidão
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21/10/2019 10:44
Audiência conciliação designada - 03/12/2019 10:20
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10/10/2019 13:03
Recebidos os autos
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10/10/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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07/10/2019 09:13
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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29/01/2019 22:52
Recebidos os autos
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29/01/2019 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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