TJDFT - 0717052-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de LIONITA GONCALVES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 22:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:24
Outras decisões
-
12/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:32
Indeferido o pedido de LIONITA GONCALVES DE SOUSA - CPF: *06.***.*54-62 (AUTOR)
-
28/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de LIONITA GONCALVES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717052-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Hospitalares (7775) Requerente: LIONITA GONCALVES DE SOUSA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela provisória de urgência para compelir o réu ao custeio integral do tratamento indicado pelo cirurgião assistente em hospital da rede credenciada.
Para fundamentar o seu pedido alega a autora que é beneficiária do plano de saúde prestado pelo réu e possui diagnóstico de déficit ântero-posterior de maxila e mandíbula, com indicação de tratamento cirúrgico prescrito por cirurgiã dentista, em decorrência do quadro de intensa dor.
Afirma que por meses aguardou resposta acerca da autorização para o procedimento cirúrgico, mas o pedido foi indevidamente negado, sob a alegação que o Hospital Alvorada não integra a rede habilitada para atendimento, embora conste informação contrária no sítio eletrônico do plano de saúde, o que impede a realização da cirurgia.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os requisitos da medida não estão presentes.
Vejamos.
Não obstante o relatório médico de ID 210947109 ateste a gravidade do quadro clínico da autora, da análise dos documentos acostados aos autos, denota-se que a solicitação cirúrgica não foi autorizada, porque o Hospital Alvorada Brasília não integra a rede habilitada para atendimento (ID 210947120).
A fim de comprovar que o hospital está credenciado para o procedimento requerido, a autora apresentou informações extraídas do sítio eletrônico do réu, todavia, consta que a última atualização ocorreu em 07/08/2023 às 16h13 (ID 210947121).
Por sua vez, na tela de aplicativo da rede credenciada (ID 210947122) não consta o hospital em questão, portanto, verifica-se que da informação mais atualizada prestada pelo plano de saúde, houve exclusão do Hospital Alvorada para a realização do procedimento, razão pela qual, em um juízo de cognição sumária, não se constata a abusividade da negativa, sendo imprescindível o estabelecimento do contraditório para maiores esclarecimentos acerca da questão.
Assim, não está demonstrada a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717052-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Hospitalares (7775) Requerente: LIONITA GONCALVES DE SOUSA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A emenda apresentada não é satisfatória.
O pedido quanto ao provimento final permanece genérico, pois pleiteia a condenação do réu ao custeio dos profissionais e materiais conforme relatório médico, mas o pedido deve ser certo e determinado, com a adequada especificação do procedimento pretendido com a presente ação, conforme exposto na decisão de ID 211028409.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora cumprir integralmente a determinação de ID 211028409 e apresentar emenda à inicial quanto aos pedidos, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717052-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Hospitalares (7775) Requerente: LIONITA GONCALVES DE SOUSA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro à gratuidade da justiça à autora.
A petição inicial precisa ser emendada.
Vejamos.
A autora requereu genericamente a liberação de procedimento/material, nos termos do pedido médico, no entanto, o pedido deve ser certo e determinado, conforme impõe o Código de Processo Civil.
Portanto, a autora deverá especificar em seus pedidos o procedimento pretendido com a presente ação, a fim de viabilizar o adequado contraditório pelo réu.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto aos pedidos, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a LIONITA GONCALVES DE SOUSA - CPF: *06.***.*54-62 (AUTOR).
-
13/09/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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