TJDFT - 0706156-18.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706156-18.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA EXECUTADO: KARLA FERNANDA VASCONCELOS SANTANA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que da certidão de ID 209766432, demonstra que a parte executada reside em Portugal.
Em razão disso, faz-se necessária a expedição de carta rogatória, todavia esse procedimento é incompatível com a celeridade nos Juizados Especiais. É bom pontuar que a citação via “whatsapp” ou eletrônica não se aplica ao presente caso, uma vez que não há adesão do Juízo 100% digital e eventual indicação dos dados pessoais pelo próprio executado para fins de citações nestas modalidades.
Neste sentido este Tribunal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS.
EXCEPCIONALIDADE.
MEDIDAS DE RESTRIÇÃO SANITÁRIAS.
PORTARIA GC 34 DE 02/03/2021.
JUÍZO 100% DIGITAL.
RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
O art. 246 do CPC disciplina que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".
Cuida-se de citação de parte que insere seus próprios dados eletrônicos no banco de dados do Poder Judiciário, cadastrando-se para receber as comunicações pela aludida via.
O dispositivo não se aplica ao presente caso, pois o autor informa potenciais dados da ré e pretende a citação com base neles. 7.
A Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 autoriza "de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021 ou outro que venha a substituí-lo" a citação e intimação por meios eletrônicos, dispensando a colheita de ciente.
As medidas de restrição sanitária preventivas do contágio por COVID-19 já não estão em vigor há longa data, afastando a aplicação da aludida portaria.
Os julgados das Turmas Recursais que admitem tal forma de citação referem-se ao período de excepcionalidade previsto na mencionada Portaria. 8.
Não se trata de processo que aderiu ao Juízo 100% digital.
O art. 11, §2º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021, prevê a possibilidade de realização de atos processuais isolados na forma da aludida portaria, ainda que as partes tenham recusado a adoção do Juízo 100% digital.
No entanto, a hipótese depende da aceitação expressa ou tácita de ambas as partes, o que não é a hipótese dos autos, já que a até não foi citada. 9.
Após ser intimada a promover a citação da ré, a parte autora não atendeu ao chamado judicial, tendo apenas reiterado pedido já rejeitado pelo Juízo de origem. É evidente que a autora pretende a realização da citação sem a expedição da carta rogatória necessária ao cumprimento do ato no exterior.
A medida, inclusive, é incompatível com o rito especial da Lei 9.099/95, o que implicaria de qualquer forma na extinção do processo sem julgamento do mérito. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Sem custas e honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1681386, 07114460920228070004, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da incompetência do Juízo, torna-se necessária a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com base no disposto nos artigos 51, inciso II, e 53, § 4º, da Lei 9.099/95 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte credora Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706156-18.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA EXECUTADO: KARLA FERNANDA VASCONCELOS SANTANA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 08:27:17. -
05/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
26/08/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:17
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE DA COSTA - CPF: *33.***.*21-68 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/08/2024 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/08/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702207-07.2024.8.07.0005
Audiomix Aparelhos Auditivos LTDA
Domingos Pereira dos Santos
Advogado: Anaruan Phelipe Nascimento Amaral Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 15:13
Processo nº 0779542-69.2024.8.07.0016
Carlos Alberto Costa Gatinho
Carlos Alberto Costa Gatinho
Advogado: Marcelo de Carvalho Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 12:44
Processo nº 0734307-30.2024.8.07.0000
Luiz Estevao de Oliveira Neto
Distrito Federal
Advogado: Skarllat Fonseca Ferro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 18:08
Processo nº 0716974-11.2024.8.07.0018
Alessandra Sousa Castellar
Distrito Federal
Advogado: Robertta Mori Hutchison
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 17:36
Processo nº 0706614-35.2024.8.07.0012
Millene Pereira de Sousa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Agatha Goncalves do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 18:01