TJDFT - 0737666-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:21
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737666-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME, MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: R.
PARENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO DESPACHO 1.
Manifeste-se o recorrido (WM Paisagismo) acerca dos embargos acostados no ID 247817275, em 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737666-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME, MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: R.
PARENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO DECISÃO 1.
Por meio da planilha elaborada pela Contadoria e acostada no ID 223962885, foi apurado como valor atual da dívida a quantia correspondente a R$ 17.354,37.
No despacho ID 192093274 foi determinada a juntada de planilha atualizada da dívida pelo credor, observando os parâmetros lá declinados, tendo em vista que a planilha juntada no ID 191467245 apontou que a dívida atual corresponde a R$ 5.975.813,59, sendo que o valor nominal indicado na propositura da ação foi R$ 1.070.129,12 em 26/11/2019, conforme ID 50745708, não havendo pagamentos ao longo do feito.
Após insurgência das partes (IDs 224970649 e 225006493), o feito foi devolvido à Contadoria, que ratificou a mencionada planilha (ID 226875689).
Por meio da petição ID 228827022, o 1º executado (R Parente Advogados) depositou R$ 5.957,64, correspondente à sua quota do valor que reconhece incontroverso. 1.1.
Compulsando os autos, observa-se que a impugnação do credor (Max e Acunha Advogados) jaz destituída de planilha com o valor que entende devido.
A indicação da quantia que reconhece é imprescindível ao conhecimento da impugnação (art. 525 do CPC).
Assim, junte o exequente planilha com indicação do valor que entende devido.
Prazo: 5 dias. 1.2.
Atendido o comando do item anterior, manifeste-se o executado em igual prazo. 2.
Feito, conclusos para levantamento do valor incontroverso e designação de perícia contábil.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:23
Outras decisões
-
15/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:04
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de R. PARENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 20:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737666-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME, MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: R.
PARENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO DESPACHO 1.
Manifeste-se o exequente acerca do depósito informado no ID 228827022 e demais requerimentos lá formulados.
Esclareço que, a persistir a divergência quanto ao valor da dívida e considerando a ausência de expertise técnica deste Juízo para solvê-la, será liberado em favor do credor o valor incontroverso já depositado e designada perícia contábil, a ser custeada por ambas as partes.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/02/2025 13:02
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 14:31
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/01/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MAX & ACUNHA ADVOGADOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MAX & ACUNHA ADVOGADOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737666-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME, MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: R.
PARENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO DESPACHO 1.
Ante o primado do contraditório e nos termos do que dispõe o art. 525 e seguintes do CPC, manifeste-se o demandante acerca da impugnação acostada no ID 213246282.
Prazo: 15 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 08:45
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 07:47
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737666-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME, MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: R.
PARENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO DECISÃO Exclua-se o 1º demandante (WM Paisagismo), tendo em vista que se trata de cumprimento provisório de sentença referente aos honorários advocatícios.
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 520 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na seqüencia, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:43
Deferido o pedido de MAX & ACUNHA ADVOGADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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