TJDFT - 0708113-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DIVINO CESAR ANDRAUS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIVINO CESAR ANDRAUS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708113-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VICENTE MESSIAS LEMOS REQUERIDO: DIVINO CESAR ANDRAUS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LEMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME e VICENTE MESSIAS LEMOS (autores) em face de DIVINO CÉSAR ANDRAUS (réu).
Na petição inicial, os autores afirmam que foram réus na ação de prestação de contas n. 0054207-91.2011.8.07.0001, proposta por Khazma Dannawi Andraos – sucedida pelo réu DIVINO ANDRAUS –, cujo objeto seria a verificação das contas concernentes a contrato de administração de imóvel locado.
Acrescenta que a ação de prestação de contas foi julgada de maneira definitiva e em seu desfavor.
Indica, todavia, que desde 31/07/2012 o referido processo teria perdido o seu objeto ante a alienação do imóvel objeto da locação, fato não ventilado na ação de prestação de contas, proposta em 22/11/2011.
Referida perda de objeto em conjunto com o desrespeito ao litisconsórcio unitário que deveria ser formado (art. 115, I, do CPC), segundo o que defende, daria azo à propositura desta querela.
Argumenta ainda que o pronunciamento judicial proferido naqueles autos está inquinado em razão da existência de dolo do réu bem como de erro de fato.
Sustenta que a omissão do réu ao não informar a alienação do imóvel violou seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Ao final, requer (a) a concessão de tutela provisória para o fim de determinar a suspensão da fase de execução iniciada na ação de prestação de contas n. 0054207-91.2011.8.07.0001 até o julgamento de mérito deste processo; (b) a declaração de nulidade da sentença definitiva proferida no referido processo.
Em decisão interlocutória (ID 150907466), indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Na contestação (ID 156784486), o réu defende que a ação proposta é temerária, à míngua dos requisitos de cabimento da presente ação declaratória.
Assevera que o contrato de locação, que justificou a ação de prestação de contas, encerra relação jurídica de natureza obrigacional, constatação que não se altera pelo fato de o imóvel então locado ter sido posteriormente vendido.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 159648380).
Na fase de especificação de provas (ID 159887359), a parte autora (ID 161932525) manifesta desinteresse pela dilação probatória e o réu deixou transcorrer o prazo em branco (ID 162074637). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Os autores alegam que foram demandados em ação de prestação de contas, decorrente de contrato de administração de imóvel, que veio a ser julgada por meio de sentença definitiva que, contudo, deve ser desconstituída, vez que o bem locado teria sido alienado, o que teria provocado a perda de objeto e impedido a formação de litisconsórcio necessário unitário.
Com tal causa de pedir é que os requerentes solicitam a declaração de nulidade da sentença prolatada naqueles autos.
A querela nullitatis insanabilis, cujo pronunciamento judicial pretendido tem natureza declaratória, é o meio processual adequado para fazer frente aos chamados vícios transrescisórios, é dizer, aqueles que maculam o processo de tal maneira que podem ser alegados e conhecidos a qualquer momento, inclusive depois de findo o prazo para apresentação da ação rescisória.
Diante dessas considerações, vê-se que a querela é instrumento inapto para substituir a ação rescisória, procedimento especial que tem requisitos próprios e se submete a prazo decadencial.
Logo, é inviável pretender a declaração de nulidade da sentença, na presente ação declaratória, ao argumento de que teria existido dolo da parte vencedora ou erro de fato, visto que essas são hipóteses expressamente elencadas no art. 966 do CPC como autorizadores da propositura da ação rescisória.
Mostra-se ainda inviável deduzir, como causa de pedir para a querela, a violação do contraditório e da ampla defesa, nos termos postos pelos autores.
Isso porque as alegações trazidas na petição inicial são absolutamente genéricas, sem qualquer indicação concreta a respeito das razões pelas quais aquela parte considera que tais princípios teriam sido violados.
Ao revés, da sentença (ID 150439941 - Pág. 2) prolatada naquela ação é possível perceber que os autores, então réus, foram citados, tiveram a oportunidade de apresentar defesa, postular a produção de prova e sobre ela se manifestar, bem como recorrer, de modo que o procedimento encontra-se sem eiva, ante a preservação do devido processo legal.
Ir além dessa avaliação importaria em violação da coisa julgada, pois a apreciação de tais alegações, nos termos postos pelos autores, equivaleria ao revolvimento da matéria apreciada naquela ação, o que encontra óbice nos limites da coisa julgada.
Nesse sentido, vale destacar a regra legal segundo a qual, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508 do CPC).
Por fim, os autores alegam como vício transrescisório o fato de que não se informou na ação de prestação de contas que o bem imóvel objeto do contrato de administração teria sido alienado, circunstância que teria provocado a perda de objeto daquele processo e impedido a formação de litisconsórcio necessário unitário.
Primeiro há que se considerar que sobre o quanto decido na ação de prestação de contas incide o comando do art. 505 do CPC: "Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide." Não é só: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos exatos termos do art. 508 do Código de Processo Civil.
Portanto, a matéria ventilada na presente ação não pode ser conhecida na via eleita, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil.
Em cooperação, quadra esclarecer que a ação de prestação de contas compete a quem tiver o direito de exigir ou de prestar contas, a teor do art. 914 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação n. 0054207-91.2011.8.07.0001 e que o direito da então autora-contratante de exigir as contas decorreu do contrato de administração de imóveis em que ela figurava como parte, em conjunto com os contratados VICENTE LEMOS e LEMOS EMPREENDIMENTOS.
Enfatize-se, pois, que a relação jurídica subjacente a tal lide é obrigacional, ou seja, decorrente do contrato de administração, circunscrita ao tempo em que tal avença perdurou, sendo independente, pois, da posterior alienação do bem.
Dito de outra maneira: mesmo que o imóvel tenha sido vendido, Khazma Dannawi Andraos, sucedida por DIVINO ANDRAUS, continuaria com o direito de exigir contas de VICENTE LEMOS e LEMOS EMPREENDIMENTOS, pois tal direito decorre do contrato por eles celebrado e não do direito real então titularizado pelos primeiros.
Firmadas essas premissas é que se conclui pela inexistência de litisconsórcio necessário ou unitário com o alienatário.
Aliás, tal parte seria ilegítima para figurar na ação de prestação de contas, pois, como se afirmou, a causa de pedir dessa ação é o contrato de administração, avença essa na qual o alienatário não figurava.
Inaplicável, portanto, o art. 115, I, do CPC, invocado pelos autores.
Desse modo, inexistente qualquer vício transrescisório, impõe-se a manutenção da coisa julgada formada no processo n. 0054207-91.2011.8.07.0001, observados, ainda, os artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 193.920,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DIVINO CESAR ANDRAUS em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:53
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/05/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de LEMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2023 17:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 15:35
Recebidos os autos
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01/03/2023 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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