TJDFT - 0720938-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:56
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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22/10/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720938-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO LOPES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
06/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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