TJDFT - 0722904-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:00
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
DIAGNÓSTICO DEPRESSÃO GRAVE.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
SPRAVATO.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE. 1.
Nos termos de Enunciado de Súmula nº 608, do STJ, o CDC não é aplicável aos contratos de plano de saúde de autogestão.
A questão deve ser solucionada em observância aos princípios da boa-fé, cooperação e função social do contrato, previstos no Código Civil. 2.
Mesmo que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento do paciente. 3.
Ainda que o entendimento adotado no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, em 08.06.2022, pelo colendo STJ, tenha sido no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar seja, em regra, taxativo, reconheceu-se a possibilidade de coberturas excepcionais fora da lista.
Além disso, o entendimento adotado nos acórdãos referidos tem aplicação restrita às partes envolvidas nos processos julgados, não possuindo, por lei, caráter vinculante, por não terem sido julgados pelo rito dos recursos repetitivos e não terem resultado na edição de enunciado de súmula versando sobre matéria infraconstitucional (hipóteses em que as decisões do colendo STJ são de observância obrigatória pelos Tribunais de Segundo Grau e juízes singulares, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do CPC). 4.
Enquanto a matéria não é uniformizada pela Suprema Corte, deve prevalecer a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a natureza meramente exemplificativa do rol da ANS, que não impede a cobertura de outros procedimentos. 5. É ilegítima a negativa do plano de saúde de autorizar a realização de tratamento com o fornecimento do medicamento devidamente prescrito por médico especialista. 6.
Agravo de instrumento provido. -
04/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:53
Conhecido o recurso de NEWTON CORDEIRO - CPF: *21.***.*92-72 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:56
Juntada de mandado
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07/06/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 13:55
Desentranhado o documento
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06/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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