TJDFT - 0707770-34.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:42
Baixa Definitiva
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28/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:28
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CINTIA DE MELO MACHADO em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:04
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/09/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/09/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:38
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE REFORMA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
FURTO NO INTERIOR DO VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A VERSÃO DA REQUERENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se conhece do pedido de reforma da sentença para condenar o réu à compensação por dano moral formulado em contrarrazões. 2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Além disso, se no ticket do estacionamento consta o nome do supermercado (ID 62341553), incabível a alegação de ausência de responsabilidade pela gestão do estacionamento.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
De acordo com a Súmula 130 do STJ, “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. 4.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato alegado. 5.
Na hipótese, não há prova do furto da bolsa, que de acordo com a petição inicial, estava no banco traseiro do automóvel, sobretudo porque o automóvel não apresentou qualquer indício de arrombamento (ID 62342266, pág. 48/51).
Além disso, as regras de experiência comum indicam que cliente do mercado leva consigo a bolsa no ato da compra. 6.
Se inexiste prova do arrombamento do automóvel, associado à ausência de elementos que indiquem que os objetos descritos no ID 62342267 estavam no interior do veículo, descabida a condenação ao pagamento de danos materiais. 7.
Além disso, “a guarda de automóvel não se estende a objetos valiosos deixados em seu interior, salvo comunicação prévia ao estabelecimento comercial, para fins de reforço da vigilância" (Acórdão 1306505, 07050898420208070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 17/12/2020). "Em que pese a alegação autoral de que foi furtada grande quantidade de objetos do interior do veículo enquanto este encontrava-se estacionado no estabelecimento comercial da empresa Ré, os Autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, consoante determinação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, deve ser prestigiada a sentença de improcedência do pedido.(Acórdão 1128673, 20180710038539APC, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 5/10/2018.
Pág.: 612/615) 8.
Sob outro vértice, não pode ser o réu responsabilizado pela ausência de armazenamento das imagens de segurança do estacionamento se a autora demora mais de três meses para ingressar com a ação judicial. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Relatório em separado. 10.
Sem condenação em custas e honorários. -
05/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:31
Conhecido o recurso de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/07/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
31/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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