TJDFT - 0713879-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso adesivo
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23/06/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SOBRAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713879-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL, TERESINHA DE JESUS SOBRAL REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GILVANISE SOBRAL e TERESINHA DE JESUS SOBRAL (autoras) em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. (réu).
Na petição inicial, a parte autora informa que foi vítima de fraude bancária, por meio da qual terceiros, usando de engenharia social e explorando as fragilidades dos sistemas de segurança da parte ré, lograram realizar operações bancárias que lhe causaram danos materiais.
Manifesta a compreensão de que a conduta da parte ré, em especial diante da sua negligência na resolução do problema, foi causa de danos morais.
Ao final, requer a condenação do réu ao cumprimento das obrigações de pagar (a) R$ 79.039,88 por danos materiais; (a.1) alternativamente, R$ 39.519,94, correspondente à metade dos danos materiais; e (b) R$ 10.000,00 de danos morais para cada autora.
Em contestação (ID 196406550), a parte ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Promove a denunciação da lide aos terceiros beneficiários das operações bancárias apontadas como fraudulentas.
Argumenta, no mérito, que inexistiu falha na prestação dos seus serviços, o que é evidenciado pelo fato de que as transações foram realizadas pela própria parte autora, com a aposição das suas credenciais bancárias, inclusive senha, utilizando-se do seu dispositivo celular habitual, circunstâncias aptas a caracterizar a excludente de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a afastar, por conseguinte, a pretendida responsabilização por danos materiais e morais.
Ao final, requer (a) o acolhimento da preliminar para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito; (b) a denunciação da lide de JWM Foods Distribuidora, Magazine Luiza Marketplace e Débora Cirino; e (c) subsidiariamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 198776108).
Na fase de especificação de provas (ID 198981820), o réu (ID 200147756) postula a tomada de depoimento da parte autora e as requerentes não se manifestaram (ID 201601363).
Em decisão de saneamento (ID 208851659), rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material existente entre as partes, inverteu-se o ônus da prova e concedeu-se ao réu nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
O requerido (ID 212356382) reiterou o seu pedido pelo depoimento pessoal da parte autora, o que foi deferido (ID 217984478).
Audiência de instrução (ID 231578399), na qual foi colhido o depoimento de GILVANISE SOBRAL. É o relatório.
Decido.
O réu postula a denunciação da lide aos terceiros supostamente beneficiários pelas transações bancárias inquinadas como fraudulentas.
Tal pedido, porém, encontra óbice no art. 88 do CDC, motivo pelo qual o indefiro.
Com a causa de pedir de que teria sido vítima de uma fraude e que, em função dela, foi induzida a realizar várias operações bancárias junto ao réu que, do seu turno, falhou na prestação do serviço ao não identificar a atipicidade das transações, a parte autora requer a condenação da contraparte ao cumprimento das obrigações de pagar indenizações por danos materiais e morais.
O serviço é defeituoso, segundo os termos legais, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC), situação que, se comprovada, enseja a responsabilização, de natureza objetiva, do fornecedor.
Efetivamente, o fornecedor não será responsabilizado apenas quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Como sublinhado, é incontroverso que a fraude da qual a parte autora foi vítima foi perpetrada por terceiros, estranhos à instituição financeira ré.
Não foi objeto de impugnação, até mesmo porque explicitado desde a inicial, que esses terceiros, passando-se por representantes da Febraban, lograram convencer GILVANISE SOBRAL de que estava sendo vítima de uma fraude, ocasião em que essa parte, utilizando suas credenciais bancárias, realizou todas as operações ora impugnadas.
Nessas circunstâncias, é indubitável que essa autora, em conjunto com terceiros, concorreu para o prejuízo.
As circunstâncias dos autos, todavia, não permitem concluir que, como o exige a excludente de responsabilidade inscrita no art. 14, § 3º, II, do CDC, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. É que, a se observar o quanto narrado na petição inicial e as provas que lhe acompanham, ao longo dos dias 16, 17 e 18 de janeiro de 2024 foram realizadas 11 transações bancárias de valores elevados, sem que se tenha notícia de qualquer alerta ou funcionamento dos sistemas de segurança do réu.
Anota-se, por oportuno, que a autora alegou que tais transações foram atípicas, assertiva essa que não foi, como demanda o art. 341 do CPC, objeto de impugnação específica por parte do réu.
Vale asseverar, ainda, que ocorreu nestes autos a inversão do ônus da prova em desfavor do requerido que deveria, para infirmar referidas alegações de fato, acostar aos autos as provas pertinentes para demonstrar o funcionamento dos seus sistemas de segurança e, ademais, a tipicidade das operações.
Ao revés, a contestação foi instruída com extratos bancários (ID 196406551) mensais de julho de 2023 até março de 2024 que expõem exatamente que o padrão verificado em janeiro de 2024, mês em que ocorreram as fraudes, é completamente diverso dos demais meses.
Com efeito, as operações realizadas pela parte requerente são poucas e de valores, em regra, baixos.
No mês em que ocorreram as fraudes, todavia, foram realizadas várias operações e com valores vultosos.
E, apesar da notória existência de sistemas de segurança, estes aparentemente não funcionaram e o réu não tomou qualquer providência que pudesse obstar a continuidade da fraude, o que denota a existência de falha na prestação do serviço.
Caracterizado o fortuito interno, torna-se aplicável a Súmula 479/STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em suma, o ITAÚ UNIBANCO deve responder pelos prejuízos causados à parte autora.
Rememore-se, todavia, que a parte autora concorreu para a realização da fraude, pois, mediante a aposição de suas credenciais bancárias, realizou diretamente as operações apontadas como fruto de fraude.
Para tais situações o art. 945 do CC preceitua que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Conquanto, ordinariamente, o parâmetro para a quantificação da indenização seja a extensão do dano (art. 944 do CC), na hipótese, como a dos autos, em que a vítima concorre para o seu prejuízo, o critério a ser empregado é, também, a gravidade da culpa da vítima.
E, com essa perspectiva, reputa-se que a culpa da autora foi considerável, pois sua conduta se consubstanciou em condição sem a qual a fraude não teria se verificado da forma como veio a ocorrer.
Portanto, do prejuízo suportado pela parte (R$ 79.039,88), considera-se adequado que o réu arque com 60% (sessenta por cento), isto é, R$ 47.423,93.
A situação dos autos consiste em um descumprimento da obrigação, ínsita ao contrato e relativa ao fornecedor, de garantir a segurança esperada pelo consumidor.
Em vista da natureza contratual da obrigação é que os juros de mora devem ser contados desde a citação (art. 405 do CC).
Por tais considerações é que a indenização deve ser corrigida pelo INPC a partir da data de início da fraude (16/01/2024 – vide extrato de ID 196406551) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Adiante, não obstante as requerentes tenham alegado a existência de danos morais e apesar de não se desconsiderar os sentimentos negativos vivenciados, não se vislumbra a existência de violação aos atributos da personalidade dessa parte.
Em casos assemelhados ao discutido neste processo, o E.
TJDFT já teve ocasião de decidir que “apesar de constatadas a fraude de terceiros e a falha na prestação dos serviços, não ficou configurada nenhuma lesão aos direitos de personalidade.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais” (Acórdão 1821789, 07201464620238070001, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024.
Em idêntico sentido: Acórdão 1821321, 07140313420228070004, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024; Acórdão 1815873, 07018912820238070005, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024.
Não procede, pois, o pedido de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, condeno ITAÚ UNIBANCO S.A. ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 47.423,93 (quarenta e sete mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos) em favor da parte autora, dividido o valor em partes iguais para cada qual.
O valor deverá ser corrigido pelo INPC desde 16/01/2024 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora – no percentual de 40% (quarenta por cento) – e o réu – no percentual de 60% (sessenta por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/04/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/02/2025 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SOBRAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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27/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SOBRAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:45
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
25/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713879-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL, TERESINHA DE JESUS SOBRAL REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada na contestação confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Apura-se dos autos que as partes controvertem acerca da concorrência do réu, mediante falha na prestação dos serviços que disponibiliza aos seus clientes, dentre os quais a autora GILVANISE SOBRAL, para a fraude de que teria sido vítima esta parte, sendo forçoso concluir pela necessidade, “in casu”, uma vez que a relação jurídica "sub judice", fundada em contratos de prestação de serviços bancários, ostenta natureza consumerista, de inversão do ônus probatório, com fundamento no disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto flagrante o domínio técnico do réu em relação aos mecanismos de segurança de que se vale a fim de assegurar a higidez das transações efetuadas mediante a utilização de seus produtos e serviços.
Assim, concedo ao réu derradeira oportunidade para que diga as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Sem prejuízo, concedo à autora TERESINHA DE JESUS SOBRAL prazo de 15 dias para que regularize sua representação processual.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:41
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
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12/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SOBRAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SOBRAL em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SOBRAL em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:14
Outras decisões
-
10/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2024 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2024 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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