TJDFT - 0748168-40.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:10
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEI SOUSA SILVA ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748168-40.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: WESLEI SOUSA SILVA ARAUJO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal.
A execução embargada busca a satisfação de crédito de natureza tributária. É o breve relatório.
DECIDO.
A decisão no ID 115600369 proporcionou ao embargante que se manifestasse “sobre o interesse de discutir neste feito as CDAs já pagas ou canceladas, uma vez que restaram apenas as CDAs 0173778208, 0177433213, 0179052357, 0182881644, 0186518153, 0192041487 e 0192257579, que totalizam o valor de R$ 925,27 na presente data, como não quitadas ou canceladas”.
Devido à inércia do embargante, a decisão no ID 169581789 concedeu a derradeira oportunidade para manifestação, sob pena de extinção.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra as diligências que lhe incumbir; e verificado a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, este será extinto sem resolução do mérito, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Ainda, o inciso VI do art. 485 do CPC preceitua que o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em tela, em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, constata-se que execução fiscal de origem foi extinta, com o devido trânsito em julgado.
Destarte, revela-se que não persiste o interesse de agir, utilidade, nos presentes embargos.
Assim, há também a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção dos presentes embargos à execução sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da diligência determinada, bem como pela perda superveniente do interesse processual, com suporte no 485, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo embargante.
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de WESLEI SOUSA SILVA ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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06/12/2023 08:07
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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20/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:48
Outras decisões
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06/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de WESLEI SOUSA SILVA ARAUJO em 10/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de WESLEI SOUSA SILVA ARAUJO em 31/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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24/02/2022 01:55
Recebidos os autos
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24/02/2022 01:55
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/11/2021 13:27
Recebidos os autos
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02/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:11
Recebidos os autos
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10/09/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2021 19:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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