TJDFT - 0719214-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:56
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) (EMBARGANTE) e não-provido
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/12/2024 15:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/12/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:02
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 20:25
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/10/2024 18:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0719214-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO AGRAVADO: JUNIO MARQUES DA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda. – SICOOB Executivo (Cooperativa) pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pela MMa.
Juíza da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um (1) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a expedição de ofício ao CAGED possui a finalidade de obter informações a respeito de possível vínculo empregatício do executado, cujo resultado positivo permitiria a penhora de seus rendimentos mensais.
Aduz que a decisão agravada viola o princípio da efetividade da execução, da cooperação e da razoabilidade.
Alega que a suspensão do processo é medida excepcional, cabível apenas após o esgotamento dos meios disponíveis para a persecução do crédito.
Requer a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada, para permitir o trâmite regular do processo.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a expedição de ofício ao CAGED, com regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, sua intimação na origem para indicar novas medidas constritivas. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional desta Relatoria limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora não está demonstrado nos autos.
Apesar da argumentação desenvolvida, a suspensão da execução, pelo período legal de um (1) ano, não gera qualquer prejuízo à agravante, pois o curso da prescrição fica igualmente suspenso nesse período, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ademais, o agravante não trouxe elementos concretos que demonstrassem o risco atual de dano grave ou de difícil reparação que deva ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
E não é tarefa deste Relator intuir ou supor quais sejam os danos e a urgência não declarados pela parte.
Quanto ao segundo requisito, verifica-se a ausência de probabilidade de provimento do recurso.
A pretendida reversão da suspensão não parece merecer acolhimento, pois foram realizadas diligências junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, como informado pela própria agravante, mas sem sucesso.
Assim sendo, a suspensão da execução é mera decorrência legal, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, este na redação dada pela Lei nº 14.195/21, do CPC, independentemente de intimação específica do credor, desde que tenha tomado ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Em juízo de cognição sumária, e em linha de princípio, a pretensão recursal de expedição de ofício ao CAGED não merece prosperar, pois é inadequada ao fim almejado pela agravante, sobretudo porque não se desincumbiu do ônus de provar que não lhe foi possível obter a informação pretendida diretamente junto ao respectivo órgão, como pontuado pelo Juízo a quo e na linha de precedentes desta egrégia Turma Cível, inclusive.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/05/2024 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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