TJDFT - 0736792-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/01/2025 08:34
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 08:34
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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07/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/10/2024 10:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
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29/10/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/10/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CINTIA LIMA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CINTIA LIMA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:12
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
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09/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:18
Outras decisões
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736792-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA LIMA DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas.
A fase inicial do processo não é de natureza contenciosa, de sorte que não cabe antecipação de tutela alguma, razão pela qual ficam indeferidas.
Nesse sentido: "2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1691080, 07397339120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "1.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2.
Autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas." (Acórdão 1690115, 07408667120228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "2.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC.
Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3.
Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participar de uma audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas.
No caso em análise, a audiência já foi devidamente designada na origem." (Acórdão 1681815, 07007854620238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no CEJUSC, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” (art. 104-A, §2º, CDC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência, sem apresentação do plano de pagamento, ensejará o arquivamento dos autos.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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05/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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05/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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03/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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