TJDFT - 0715251-18.2018.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:18
Arquivado Provisoramente
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24/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
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23/07/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 06:54
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715251-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DE AZEVEDO DANTAS, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: PAPELARIA BRITO COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em pretensão contrária a dispositivo expresso de lei, considerando que os autos somente serão desarquivados quando da efetiva localização de bens penhoráveis (artigos 80, I, e 921, §3º, do Código de Processo Civil), pugna a exequente, em suma, pela expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a fim de que autarquia informe a existência de imóveis cadastrados no Serviço Nacional de Cadastro Rural.
Entretanto, a pesquisa destinada à localização de propriedade rural eventualmente registrada em nome dos devedores independe da expedição de ofício ao INCRA, visto que pode ser realizada mediante acesso ao CAFIR - Cadastro de Imóveis Rurais, mantido pela Receita Federal, no qual é considerado “imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município" (Acórdão 1954927, 0732299-80.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: Invalid date).
Nesta perspectiva, as informações pretendidas pelo credor são passíveis de obtenção em bancos de dados públicos, acessíveis a qualquer cidadão, não havendo falar em necessidade de intervenção deste Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito retro.
Advirto à parte exequente que novas petições com o mesmo teor caracterizarão o descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade de justiça, e darão causa a que este juízo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplique ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, em razão do descumprimento de decisões deste processo (art. 77, IV, §2º do CPC).
Retornem os autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:23
Indeferido o pedido de SONIA DE AZEVEDO DANTAS - CPF: *45.***.*73-72 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:25
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 13:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715251-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DE AZEVEDO DANTAS, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: PAPELARIA BRITO COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença arquivado provisoriamente em razão da ausência de bens penhoráveis.
Peticiona a parte exequente pela consulta aos sistemas SREI e CNIB para localizar bens imóveis de titularidade da parte executada (ID221378918).
DECIDO.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI/SAEC foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
Assim, considerando que não são beneficiários da gratuidade de justiça, ante a faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema, mediante o pagamento de emolumentos no âmbito das serventias extrajudiciais, não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Por sua vez, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Melhor dizendo, a simples indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, como pretende a parte credora, não se presta à satisfação do crédito por não ser modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento da dívida.
Nesse sentido se manifesta esta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CNIB.
CENTRAL DE NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 139, IV DO CPC.
MEDIDA ATÍPICA INADEQUADA. 1.
O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento n. 39/2014, com o objetivo de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, em todo o território nacional, não se destinando, porém, à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira. 3.
In casu, as medidas referentes à indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB é inadequada para a satisfação do crédito, além de não representar modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1889726, 07197668920248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no PJe: 22/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Por fim, este juízo está atento à profusão de petições inócuas, considerando que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta e.
Corte Distrital in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
SUSPENSÃO.
DESARQUIVAMENTO. 1.
Dispõe o art. 921, §3º, do CPC que, após suspenso ?os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis?. 2.
O desarquivamento está condicionado à localização de bens passíveis de penhora, sendo ônus do credor apontar elementos mínimos na mudança da situação financeira do devedor para justificar a realização de novas pesquisas. 3.
As últimas pesquisas nos sistemas informatizados são recentes, sequer ultrapassam o período de um ano. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 1761092, Relator Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 20.09.2023, DJe 06.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposta, no qual após realização de diversas diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis (pesquisas SISBAJUD E INFOJUD, expedição de mandado de penhora), foi determinada (27/07/2017) a suspensão do processo por 1 ano nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 2.
O credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis, limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos utilizando o SISBAJUD, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 2.1. ?Arquivado o feito diante da não localização de bens passíveis de penhora, deve ser indeferido o requerimento do credor voltado ao desarquivamento do processo caso não demonstre a concreta existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte.? (Acórdão 1401519, 07377084220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n. 1732576, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 20.07.2023, DJe 01.08.2023) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da petição retro.
Ao arquivo provisório.
Seu desarquivamento futuro, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC, somente será cabível se o CREDOR localizar bens passíveis de penhora. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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27/12/2024 17:37
Indeferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE), SONIA DE AZEVEDO DANTAS - CPF: *45.***.*73-72 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/12/2024 17:14
Processo Desarquivado
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18/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 06:50
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:04
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:04
Outras decisões
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19/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0715251-18.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DE AZEVEDO DANTAS, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: PAPELARIA BRITO COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para anexar aos autos planilha atualizada do débito.
Deverá observar eventuais valores já quitados pelo(a) devedor(a).
Mediante cálculo aritmético simples, o(a) credor(a) deverá subtrair do valor do débito o montante já quitado e, após, indicar o valor total devido.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715251-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DE AZEVEDO DANTAS, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: PAPELARIA BRITO COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 01.06.2018 (ID 17905977).
Os autos foram devolvidos a este Órgão Jurisdicional, nos termos do acórdão sob ID 209764297, que afastando a prescrição intercorrente, determinou o regular processamento do feito.
Nessa esteira, a parte exequente pugna pela penhora de ativos do executado por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Considerando que a última pesquisa ocorreu há mais de seis anos (ID 19433511), proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/09/2024 21:45
Recebidos os autos
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12/09/2024 21:45
Deferido o pedido de SONIA DE AZEVEDO DANTAS - CPF: *45.***.*73-72 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 08:05
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:55
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:24
Declarada decadência ou prescrição
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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21/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 07:39
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 07:34
Processo Desarquivado
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10/09/2019 16:53
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2019 16:52
Recebidos os autos
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10/09/2019 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
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10/09/2019 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/09/2019 15:43
Juntada de Certidão
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05/09/2018 07:09
Publicado Decisão em 05/09/2018.
-
05/09/2018 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 16:26
Juntada de Certidão
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03/09/2018 16:19
Recebidos os autos
-
03/09/2018 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2018 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/09/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 05:08
Publicado Certidão em 27/08/2018.
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25/08/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2018 16:47
Juntada de Certidão
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23/08/2018 12:59
Decorrido prazo de SONIA DE AZEVEDO DANTAS em 21/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 12:59
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 21/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 16:05
Recebidos os autos
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22/08/2018 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
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21/08/2018 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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21/08/2018 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 03:50
Publicado Decisão em 14/08/2018.
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13/08/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2018 12:30
Recebidos os autos
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10/08/2018 12:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/08/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/08/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 15:41
Publicado Decisão em 02/08/2018.
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01/08/2018 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2018 11:10
Decorrido prazo de SONIA DE AZEVEDO DANTAS em 30/07/2018 23:59:59.
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31/07/2018 11:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 30/07/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 17:10
Recebidos os autos
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30/07/2018 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2018 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/07/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2018.
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14/07/2018 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2018 11:50
Juntada de Certidão
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12/07/2018 10:27
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2018 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/07/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 15:07
Recebidos os autos
-
29/06/2018 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2018 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/06/2018 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 08:54
Decorrido prazo de PAPELARIA BRITO COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA em 27/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 07:09
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 16:09
Recebidos os autos
-
01/06/2018 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2018 15:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/06/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 11:34
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/06/2018 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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