TJDFT - 0718669-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718669-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: THIAGO STOICOW SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Em segredo de justiça em desfavor de THIAGO STOICOW, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a autora pleiteia a condenação da parte requerida na devolução de R$ 290.761,72 (duzentos e noventa mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), além de danos morais sentimentais que julga ter sofrido.
Citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva. (id. 217060601).
No mérito, alega que não houve prova que configure o dano moral, que os valores gastos por ambas as partes fazem parte da contribuição e auxílio comum do casal.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica ID. 220273783.
Não houve requerimento de produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, se o autor e o réu não tiverem domicílio no Brasil, a ação pode ser proposta em qualquer foro (art. 46 § 3º do CPC).
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. É necessário, para a resolução da lide, averiguar se o requerido praticou ou não conduta ilícita.
Depreende-se dos documentos carreados aos autos, assim como a manifestação de cada uma das partes, que os valores gastos por ambos se deu na vigência do relacionamento conjugal.
Nesse sentido a legislação entende que os valores gastos pelo casal durante o casamento são considerados comuns para o sustento do lar e dos filhos.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que é ônus da parte autora provar os fatos alegados como fundamento dos pedidos.
No caso, cabia à requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, após realizar minuciosa análise do inteiro teor dos autos, é forçoso concluir que não foi devidamente demonstrada qualquer conduta do réu como descrito pela autora, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC; Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigência em razão da Gratuidade de Justiça concedida.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 10:46:17. -
14/03/2025 19:12
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:14
Outras decisões
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24/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 22:39
Outras decisões
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10/12/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/12/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718669-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: THIAGO STOICOW DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 17:07:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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15/09/2024 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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13/09/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2024 08:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:44
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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