TJDFT - 0700658-57.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 16:49
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DROGRIA NACIONAL RIACHO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DROGRIA NACIONAL RIACHO LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 15:57
Juntada de Petição de acordo
-
13/06/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:05
Deferido o pedido de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
10/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700658-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REU: COMERCIO DE MEDICAMENTOS ZANDONADI LTDA EXECUTADO: DROGRIA NACIONAL RIACHO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 175817313: VW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA propõe ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra COMÉCIO DE MEDICAMENTOS ZANDONADI LTDA, partes já qualificadas.
Após transitada em julgado a sentença de ID 156238800 - fls. 46/47 e requerido o início da fase de cumprimento de sentença, o AR de intimação para a ré cumprir voluntariamente a obrigação não foi cumprido (ID 173814854 - fl. 58).
Sobreveio informação de que o réu se mudou do endereço.
Acrescento que, na decisão de ID 175817313, o juízo reputou o réu intimado em 01/10/2023, nos termos do § 3º do art. 523 do CPC.
Outrossim, intimou o exequente para atualizar o crédito e recolher as custas iniciais.
Juntados os cálculos no ID 180824965, foram realizadas medidas executivas eletrônicas (IDs 181924955 a 183923220), mas todas sem êxito.
Ato seguinte, a exequente pediu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 187638014).
Afirma que, na fase de conhecimento, a executada foi citada, mas foi revel.
Que, quando da intimação dela para cumprir voluntariamente a obrigação, certificou-se a informação de "mudou-se" no AR de ID 173814854.
Que compareceu ao estabelecimento da executada e verificou que ela está ativa.
Que, entretanto, os sócios constituíram outro CNPJ para exercer a atividade no local, com o nome empresarial de DROGARIA NACIONAL RIACHO LTDA, mas mesmo nome fantasia.
Pede seja estendida a responsabilidade patrimonial a essa pessoa jurídica.
No ID 192448349, o juízo indeferiu a instauração do incidente, pois reputou que a DROGARIA NACIONAL RIACHO LTDA não tinha vínculo direto com a executada e, aparentemente, também estava a ser utilizada pelos respectivos sócios para tentar prejudicar os credores.
A exequente interpôs AGI e, na decisão de recebimento, o E.
TJDFT atribuiu efeito suspensivo ao recurso (ID 194489895).
Informações prestadas ao E.
TJDFT no ID 205811685.
Acórdão juntado no ID 209001624, no qual o E.
TJDFT conheceu e deu provimento ao recurso.
Instaurado o incidente, a executada foi intimada (ID 209231735), via DJe, para apresentar resposta, mas ficou silente.
DROGARIA NACIONAL RIACHO LTDA citada e intimada no ID 211112430, no endereço QN 7F, CONJUNTO 7, LOTE 40, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71880-060.
Não foi juntada resposta.
No ID 213831134, a exequente pede a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da DROGARIA NACIONAL.
Decido.
A regra vigente no ordenamento jurídico é a de que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios.
Tal diretriz tem por escopo fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas.
Por outro lado, o uso da pessoa jurídica não pode se dar para a salvaguarda de práticas ilícitas ou abusivas.
Para isso, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade, com o fito de avançar sobre o patrimônio de seus sócios, sem que, para tanto, se ocasionasse a extinção da pessoa jurídica.
Para uma melhor compreensão da matéria, importa conceituar as quatro espécies de desconsideração da personalidade jurídica existentes.
A desconsideração direta é aquela tradicional, prevista, em regra, no art. 50 CC, quando a personalidade da pessoa jurídica, que é a devedora, é desconsiderada para atingir o patrimônio de seus sócios.
A desconsideração inversa ocorre quando o sócio é o devedor e oculta seus bens particulares em nome da pessoa jurídica, de sorte que são os bens da pessoa jurídica que respondem pelas dívidas dos sócios.
A desconsideração indireta ocorre nos casos de sociedades coligadas, controladas e controladoras, em que uma delas se vale da condição dominante para fraudar seus credores.
Por fim, temos a desconsideração expansiva, que tem por finalidade responsabilizar o sócio oculto de determinada sociedade que se acoberta através do chamado “laranja”.
Segundo essa espécie, é possível atingir o patrimônio do sócio que se utiliza de uma sociedade que está em nome de terceiro, mas que ele, sócio oculto, detém o poder de controle.
A situação dos autos é a de desconsideração direta ou tradicional, pois a exequente objetiva tornar os sócios da ré patrimonialmente responsáveis pelo débito da executada, nos termos do inciso VII do ar.t 790 do CPC.
Além disso, como a relação jurídica havida entre as partes era regulada pelo Código Civil, é o caso de se incidir o art. 50 do CC.
Por este, a disregard doctrine é regulada pela Teoria Maior, em que a sua aplicação depende da caracterização da utilização da pessoa jurídica com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso dos autos, a credora defende a ocorrência da primeira situação.
Com isso, imperioso verificar se a ré foi utilizada por seus sócios com o “propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (§ 1º).
O caso inicialmente se referiu a ação monitória proposta em face de COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS ZANDONADI LTDA, CNPJ 31.***.***/0001-29, domiciliada no LOTE 7, CONJUNTO 7, QN 7F, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71880-060.
A executada foi citada nesse endereço no dia 03/03/2023, conforme AR de ID 151892854, mas não juntou contestação.
Após a prolação da sentença condenatória da requerida e iniciada a fase de conhecimento, o AR de intimação dela para cumprir voluntariamente a obrigação não teve êxito, em razão da notícia de que a executada se mudou daquele local (ID 173814854).
Conforme relatado, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a DROGARIA NACIONAL RIACHO LTDA foi citada e intimada no ID 211112430, no endereço QN 7F, CONJUNTO 7, LOTE 40, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71880-060.
Pelos atos constitutivos dessas pessoas jurídicas de IDs 187638018 a 187638020, ambas têm em seus quadros societários os sócios Valdir Zandonadi Cirino e Francisca Flavia Souto de Souza.
Como narrado, estão domiciliadas no mesmo endereço.
A executada foi constituída em 12/05/2020 e a DROGARIA NACIONAL RIACHO LTDA em 23/05/2022.
Além disso, ambas exercem as mesmas atividades empresárias e possuem o mesmo nome fantasia, qual seja DROGARIA NACIONAL.
Apesar disso, não há vínculo jurídico direto entre elas, estando elas vinculadas apenas por seus sócios.
Pelos elementos narrados pode-se cogitar a existência de grupo econômico ou de coligação entre essas sociedades empresárias, bem como a ocorrência de trespasse irregular, mas isso não foi suscitado pela exequente, tampouco utilizado como fundamento para se pretender a extensão da responsabilidade patrimonial à DROGARIA NACIONAL RIACHO LTDA.
Outrossim, conforme já apontado pelo juízo no processo, esses elementos constituem indícios de que essas pessoas jurídicas estão a ser utilizadas por seus sócios para lesarem os credores.
Portanto, antes de resolver o incidente, fica a autora intimada para dizer se pretende a declaração de trespasse irregular e/ou a desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:23
Deferido o pedido de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
14/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DROGRIA NACIONAL RIACHO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIO DE MEDICAMENTOS ZANDONADI LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2024 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700658-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REU: COMERCIO DE MEDICAMENTOS ZANDONADI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 209001624, proferido nos autos do AGI 0716240-17.2024.8.07.0000, no qual o E.
TJDFT deu provimento ao recurso para determinar a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Assim, fica a executada intimada para apresentar resposta ao pedido da exequente.
Anote a inclusão no polo passivo da DROGARIA NACIONAL RIACHO LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-91.
Proceda-se à citação e intimação dessa executada para apresentar resposta, em até 15 dias.
Vindo a manifestação, dê-se vista à exequente pelo mesmo prazo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:20
Deferido o pedido de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
29/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:36
Deferido o pedido de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
29/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:11
Indeferido o pedido de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
29/02/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/12/2023 18:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 12:41
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
03/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de COMERCIO DE MEDICAMENTOS ZANDONADI LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 15:17
Decorrido prazo de COMERCIO DE MEDICAMENTOS ZANDONADI LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-29 (REU) em 03/04/2023.
-
06/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de COMERCIO DE MEDICAMENTOS ZANDONADI LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 03:09
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:43
Outras decisões
-
30/01/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/01/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719769-35.2024.8.07.0003
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Associacao Beneficente Coracao de Cristo
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 17:49
Processo nº 0736971-34.2024.8.07.0000
A &Amp; C Malharia LTDA - ME
Jose Aparecido da Costa Freire
Advogado: Albenides Franca Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 17:19
Processo nº 0705255-69.2023.8.07.0017
Instituto Passionista de Educacao Maria ...
Edson Santos Guimaraes
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 16:39
Processo nº 0737554-68.2024.8.07.0016
Gabriel Montezuma Alves de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2024 19:09
Processo nº 0712937-83.2024.8.07.0003
Fundiagua - Fundacao de Previdencia Comp...
Francisco Azevedo Primo
Advogado: Adriano Madeira Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2024 08:11