TJDFT - 0719262-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Recurso da autora provido.
Custas pela requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
29/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/08/2025 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVEIRA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:20
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVEIRA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719262-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK REVEL: MARIA EDUARDA SILVEIRA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN PARK em face de MARIA EDUARDA SILVEIRA CRUZ, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que a ré é proprietária/possuidora dos imóveis unidades 176 e 177, situado na Associação autora, encontrando-se inadimplente em relação às taxas condominiais vencidas no período de 15/06/2023 a 15/08/2024, perfazendo o débito o valor de R$ 4.753,79 (quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), conforme planilha de débito de Id. 210675663.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso, além do pagamento de honorários convencionais de 20%.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 218130505), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 221305628). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Versa a presente demanda sobre taxas condominiais em razão de posse/propriedade de imóvel pela parte ré, situado em associação.
Embora não se trate de um condomínio legalmente formalizado, a associação de moradores, enquanto ente coletivo com abrangência territorial especificada e criada com o interesse de beneficiar a todos aqueles que fazem parte desse território, serve para promover a manutenção de áreas comuns ao bem e praticar atos de interesse dos moradores.
Por esta razão, independentemente da denominação utilizada, a associação, ou "condomínio", possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas cujo objetivo é compelir os participantes ao pagamento das despesas de manutenção comuns.
Nesse sentido, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o instrumento particular de cessão de direitos (Id. 210675657), bem como as atas das assembleias que instituíram/reajustaram os valores das taxas condominiais (Id. 210675645, Id. 210674493, Id. 210675647, Id. 210675650, 210675651).
Desse modo, a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Com relação aos honorários convencionais especificados no Id. 210675663, conforme entendimento das colendas 1ª, 2ª e 8ª Turmas Cíveis deste Tribunal de Justiça, é abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir eventuais despesas suportadas com a contratação de advogado.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS DECORRENTES DO INDADIMPLEMENTO E DA MORA.
FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA.
NÃO CABIMENTO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Mostra-se abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios. 3.
O art. 1.336, §1º, do Código Civil elenca os encargos decorrentes da mora do condômino, prevendo, expressamente, a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito, não havendo previsão de honorários convencionais. 4.
Apenas serão devidos os honorários sucumbenciais decorrentes da atuação do advogado no processo, fixados em sentença pelo juiz, e que devem ser pagos pela parte vencida na demanda, nos termos do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 947313, 20140710045547APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 17/6/2016.
Pág.: 119-122).
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXA CONDOMINIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja excluído da cobrança de taxa condominial em atraso.
A previsão genérica constante da Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais. 2.
A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 3.
As alegações do apelante dirigiram-se à legítima defesa do direito que entende possuir, não havendo que se falar em dolo processual ou na configuração de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e81do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1244160, 07060795820198070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE. 1. É abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento, pelo condômino inadimplente, de honorários contratuais em função de contratação de advogado para atuação em Juízo, ante a ausência de previsão legal, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1217606, 07376608520188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais, referentes às Unidades 176 e 177, vencidas no período de 15/06/2023 a 15/08/2024, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência recíproca mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para o autor e 80% para a ré, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 14:45:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:25
Decretada a revelia
-
12/12/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVEIRA CRUZ em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:27
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719262-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK REQUERIDO: MARIA EDUARDA SILVEIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido retro de dilação de prazo, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
O autor deverá emendar a inicial a fim de esclarecer quais débitos condominiais pretende reaver na presente ação e de quem será cobrado, uma vez que, conforme consta no documento de ID 210675657, a pessoa física indicada na inicial assumiu os direitos possessórios das unidades em débito desde 17/07/2023, e o documento de Id. 210675661 consta confissão de dívida assumida pelo cessionário anterior.
Ademais, o relatório de despesas de ID 210675659 data débitos de fevereiro/2022 a dezembro/2023.
Prazo: 15 (quinze) dias para esclarecimentos e emenda.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 15:21:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719262-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK REQUERIDO: MARIA EDUARDA SILVEIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor deverá emendar a inicial a fim de esclarecer quais débitos condominiais pretende reaver na presente ação e de quem será cobrado, uma vez que, conforme consta no documento de Id. 210675657, a pessoa física indicada na inicial assumiu os direitos possessórios das unidades em débito desde 17/07/2023, e o documento de Id. 210675661 consta confissão de dívida assumida pelo cessionário anterior.
Ademais, o relatório de despesas de Id. 210675659 data débitos de fevereiro/2022 a dezembro/2023.
Prazo: 15 dias para esclarecimentos e emenda.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 12:03:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:54
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 05:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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