TJDFT - 0737320-34.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/09/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/09/2025 03:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/09/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/08/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 2/2024, desde Juízo, procedi a busca de endereços da parte ADALTO MIRANDA PIRES, CPF 027934326-44 nos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD .
Observo que o sistema SINESP/INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD.
Será realizada a pesquisa no sistema RENAJUD caso haja veículo em nome do requerido, visto que o sistema SINESP/INFOSEG não está retornando resultado para “Endereço do Possuidor” na pesquisa SENATRAN – RENAVAM.
Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
19/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:41
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS IZIDRO - CPF: *23.***.*08-33 (REQUERENTE).
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ADM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ADM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2025 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/05/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/05/2025 06:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/05/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ADM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/12/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2024 21:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/11/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela antecipada.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
05/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0737320-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS IZIDRO REQUERIDO: ADM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 210784025.
Defiro e altero o valor da causa para R$ 89.850,00.
BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS IZIDRO, residente no endereço QS 12 conjunto 4 A Lote 06 Casa 01 – Riacho Fundo I – DF, propõe ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos c/c multa pela não entrega do imóvel no prazo certo, com pedido liminar, contra ADM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com endereço em ADE Conjunto 20, Lote 21, Águas Claras – DF.
O autor narra que em 05 de janeiro de 2022 firmou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré para a aquisição de um apartamento no Residencial Morada Nova, situado no Riacho Fundo I, Brasília-DF.
O preço ajustado foi de R$ 160.000,00, com o pagamento dividido em três partes: dois pagamentos via PIX no valor de R$ 15.000,00 e R$ 45.000,00, além de 20 parcelas de R$ 5.000,00 cada, iniciando em 10 de fevereiro de 2022.
O prazo para a entrega do imóvel estava previsto para 20 de março de 2022, com uma cláusula que permitia a prorrogação por até 180 dias.
Afirma que, após o atraso na entrega do imóvel, firmou com a ré um novo contrato em 09 de novembro de 2022 para a aquisição de outra unidade no mesmo residencial, mas de menor valor, no montante de R$ 75.000,00, que já havia sido quitado.
O novo prazo de entrega foi estipulado para fevereiro de 2023.
Entretanto, aduz que, até a data da propositura da ação, o imóvel não foi entregue, totalizando um atraso de um ano e seis meses.
O autor alega que sempre cumpriu suas obrigações contratuais e realizou todos os pagamentos de forma pontual.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada pede seja a ré obrigada a entregar o imóvel, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido antecipado, além da condenação ao pagamento de lucros cessantes e da multa contratual.
Gratuidade concedida no ID 210057951, com intimação para emendar a inicial, notadamente para demonstrar o estado atual do bem e informar se saberia dizer o motivo do atraso na entrega do bem.
Emenda de ID 210784025, acompanhada de fotos e áudio de IDs 210799173 a 210799182.
Sustenta que a ré justifica o atraso por não ter conseguido autorização da CAESB para finalizar o empreendimento.
Defende que isso faz parte do negócio da ré e que o atraso é injustificável.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, o autor demonstra a existência da relação jurídica havida com a ré com os contratos de IDs 209691100 e 20969110, sendo este último o aditivo, no preço de R$ 75.000,00, com previsão de pagamento quando da assinatura da avença, tendo como objeto a Unidade 3 do Lote 32, Conjunto 6, QN 9, RIACHO FUNDO I/DF, matrícula 35626 (um quarto, sala integrada com cozinha, acabamento interno com piso cerâmico, teto e paredes em pintura látex, metais e luminárias, pias, chuveiro, torneiras, com área de 30m²).
Além disso, o contrato previu que a entrega do bem iria ocorrer após o pagamento total pelo autor, com data prevista de entrega até fevereiro de 2023, com possiblidade de prorrogação, caso houvesse acordo entre as partes ou por motivos alheios à vontade da ré, contemplados na teoria da imprevisão.
Outrossim, o autor demonstra que pagou para a ré os valores de R$ 45.000,00 (14/01/2022), R$ 5.000,00 (09/02/2022), R$ 5.000,00 (03/03/2022) e R$ 5.000,00 (12/04/2022), conforme IDs 209689835 a 209689834.
Além disso, o autor junta comprovante de transferência de R$ 15.000,00 para a conta da RV NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ 38.***.***/0001-09.
Entretanto, em nenhum dos contratos previu o pagamento de quantia em favor dessa terceira.
Emende-se, pois, a inicial para esclarecer a razão de o pagamento de R$ 15.000,00 ter sido feito em favor dessa terceira.
Deverá, se for o caso, juntar solicitação ou autorização da ré para que o pagamento de parte do contrato fosse feito para essa terceira, sob pena de se reputar não ter se cumprido o item 6.2 da cláusula sexta do contrato de ID 209691101.
Ponderando as fotos juntadas e a informação de que não foi concluída por ausência de autorização da CAESB, afigura-se a impossibilidade de impor ao réu a obrigação de entregar o bem.
Assim, deverá esclarecer o pedido liminar.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0737320-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS IZIDRO REQUERIDO: ADM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anotada.
Emende a inicial para: 1) adequar o valor da causa à soma do preço do contrato com a totalidade dos valores objeto dos pedidos indenizatórios; 2) juntar fotos ou vídeos atuais do prédio de localização da unidade imobiliária adquirida; 3) informar se sabe a razão do atraso na entrega do apartamento, pois, se foi em decorrência de fato alheio à alguma conduta da ré, eventual decisão concessiva da tutela antecipada não poderia ser executada, o que ensejaria a alteração da função coercitiva de eventual multa para simples função arrecadatória.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS IZIDRO - CPF: *23.***.*08-33 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 23:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:20
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS IZIDRO - CPF: *23.***.*08-33 (REQUERENTE).
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04/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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