TJDFT - 0707094-32.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EURIPEDES DE LIMA CAMARGO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707094-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se em contrarrazões ao recurso de Apelação retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EURIPEDES DE LIMA CAMARGO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:1) Declarar a abusividade quanto à omissão da parte requerida em relação à quantidade total de parcelas no contrato firmado entre partes, razão pela qual integro o ajuste entre as partes para fixar em 84 parcelas correspondentes a 5% da margem consignável da parte autora para quitação do débito no valor de R$ 1.949,49, relacionado ao saque realizado em 17/3/2016 (ID 175762422);2) Declarar, por oportuno, que foram pagas pelo autor 80 parcelas até setembro de 2023 (ID 172847367);3) Impor ao réu a obrigação de fazer consistente em promover o recálculo do débito relacionado às compras realizadas e os saques suplementares.
Nesse recálculo deverá o réu revisar as faturas emitidas desde o início da contratação, retirando como débitos o valor do saque inicial de R$ 1.949,49, realizado em 17/3/2016 e os encargos a ele inerentes, bem como o crédito referente aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora (5% da margem consignável).
Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor a partir da parcela de número 85 serão utilizados para amortização do débito decorrente dessas transações.Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 60% das custas processuais e os 40% restantes pela parte requerente.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual correspondente a 6% sobre o valor total do débito restante (a ser apurado após a revisão das faturas), e condeno a autora ao pagamento de 4% de honorários em favor do réu tendo por base o mesmo parâmetro, nos termos do disposto no art. 85, §2º do CPC.Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. -
30/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:32
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 16:38
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2023 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/10/2023 11:26
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/10/2023 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:06
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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