TJDFT - 0706650-77.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0706650-77.2024.8.07.0012 REQUERENTE: MOHAMMAD MUSTAFA ALI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Bancários (7752) CERTIDÃO De ordem, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre o retorno do feito da Segunda Instância, no prazo comum de 5 dias.
Cumpra-se a Sentença/Acordão.
Após, arquive-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:14
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MOHAMMAD MUSTAFA ALI em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos apresentados, para que a sentença passe a constar com a fundamentação supra e o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu: i) na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente do autor referentes aos contratos de empréstimo nº *02.***.*60-14, *02.***.*60-22 e 2023667440, a partir de 15/03/2024, data em que houve o requerimento administrativo; ii) restituir ao autor os valores debitados de sua conta corrente a partir de 15/03/2024 em razão dos contratos acima, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal desde a citação.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que o réu cumpra imediatamente a obrigação de fazer, consistente em suspender os descontos em conta corrente do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa cominatória, fixada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento da decisão judicial.
No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
18/03/2025 01:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 01:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:01
Outras decisões
-
28/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 22:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 00:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
04/02/2025 00:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 00:31
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/01/2025 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 21:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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22/01/2025 20:30
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
09/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/12/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 13:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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22/10/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:48
Outras decisões
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03/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/10/2024 08:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MOHAMMAD MUSTAFA ALI em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706650-77.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: MOHAMMAD MUSTAFA ALI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer entre as partes em epígrafe.
Alega o autor que tem contratos de empréstimo firmados com o requerido e que não há autorização de descontos em conta corrente.
Diz serem ilegais referidos descontos.
Pleiteia o reconhecimento de sua ilegalidade e devolução dos valores indevidamente descontados.
Em antecipação de tutela, pleiteia que o requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto.
Pede gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro ao autor a gratuidade pleiteada.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que somente foram juntados espelhos da contratação, não tendo sido juntados os termos completos dos contratos firmados com o requerido.
Nesse contexto, sem os respectivos instrumentos a que aderiu o requerido não se mostra viável o deferimento do pedido, mormente porque não há como aferir a previsão contratual.
De se destacar, por oportuno, que caso conste referida previsão, é reconhecido pela jurisprudência prevalente o desconto em conta salário.
Nesse sentido, o seguinte aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI DISTRITAL N. 7239/2023.
CONTRATOS PRETÉRITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
As parcelas discutidas nos autos também decorrem de empréstimos realizados junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, não se relacionando apenas a dívidas oriundas do cartão de crédito.
Desta forma, uma vez que a referida instituição financeira promoveu descontos para amortização de empréstimos na conta corrente da apelada, verifica-se a existência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. 2.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 5.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 5.1.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 6.
A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 7.
Não há qualquer previsão legal para suspensão ou limitação das dívidas contraídas pelo superendividado, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 8.
A Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, prevê, no seu art. 2º, que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos de desconto em conta corrente do devedor não podem ultrapassar o percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2016. 9.
Este e.
Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da referida legislação, porquanto tais negócios jurídicos teriam observado o regramento vigente no momento de sua celebração. 10.
Recursos de apelação cível conhecidos e providos.
Improcedência da pretensão autoral.
Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1902946, 07194955420238070020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/8/2024, publicado no PJe: 20/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de determinar realização de audiência de conciliação diante do pedido da parte autora.
Cite-se e intimem-se.
Determino que o requerido exiba com a contestação dos contratos de empréstimo firmados com a parte autora.
Caso não seja realizada a sessão e/ou não seja entabulado acordo entre as partes: 1) Intime-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré.
Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:12
Indeferido o pedido de MOHAMMAD MUSTAFA ALI - CPF: *71.***.*70-00 (REQUERENTE), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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03/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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