TJDFT - 0712814-53.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712814-53.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERALDIR PINHEIRO DE MORAIS REQUERIDO: TIMING INVESTIMENTOS LTDA, KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA-EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
27/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:08
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/05/2025 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 20:11
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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22/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 16:23
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712814-53.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERALDIR PINHEIRO DE MORAIS REQUERIDO: TIMING INVESTIMENTOS LTDA, KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletrônica dos valores depositados nos autos para conta do patrono do autor abaixo: TITULAR: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS, CPF: *19.***.*26-01, BANCO: BRB, AGÊNCIA: 064, CONTA CORRENTE Nº: 064.048.290-2 Por fim, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 13 de maio de 2025, 14:18:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/03/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/01/2025 00:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de HERALDIR PINHEIRO DE MORAIS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HERALDIR PINHEIRO DE MORAIS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a requerida TIMING INVESTIMENTOS LTDA, pessoalmente, para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração/substabelecimento em nome do patrono subscritor dos Embargos de Declaração, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento.
Atribuo força de mandado/AR ao presente despacho. -
03/10/2024 09:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HERALDIR PINHEIRO DE MORAIS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712814-53.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERALDIR PINHEIRO DE MORAIS REQUERIDO: TIMING INVESTIMENTOS LTDA, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA anexou aos autos no ID 211683928, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 209592819 .
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte Requerente intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
20/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
HERALDIR PINHEIRO DE MORAIS ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS contra TIMING INVESTIMENTOS e OUTRA, partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor, em resumo, que “firmou Contrato de Adesão para participação em grupo de consórcio de onde a empresa TIMING INVESTIMENTOS, havia firmado com o mesmo que até o mês de setembro desse ano, o mesmo estaria sendo contemplado com a chave da sua casa própria.
Ocorre que a empresa TIMING, assimilou a empresa CNK ambas para formalizar o contrato do consórcio, ambas com documentos comprovatórios em anexo.
Em que pese o autor haver firmado o contrato de consórcio com prazo estabelecido pelo ofertante que o prazo para o requerente ser contemplado já expirou, e até a presente o mesmo não veio a ser contemplado e vale ressaltar que diante do contrato fechado com as partes requeridas o acordo seria do mesmo pagar parcelas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mas como podemos ver em comprovantes em anexo, o valor das prestações triplicou sem nenhum motivo para tamanha cobrança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ora Vossa Excelência, está nítido a falta de compromisso das partes requeridas, além de iludirem o requerente com a data de ser contemplado ainda aumentaram o valor das parcelas sem nenhum motivo para isso.
O requerente mora de aluguel e firmou o tal contrato, pensando que iria realizar o sonho da casa própria e se depara com uma situação que submeteu o mesmo a uma condição extremamente onerosa, ardil e enganosa” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “a procedência da demanda, a fim de que seja declarada a rescisão do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando-se o Requerido a reembolsar o Requerente dos valores recebido já pagos do consórcio, ou seja, no valor de R$ R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) devidamente atualizado e acrescido de juros; e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 24.240,00 (vinte quatro mil e duzentos e quarenta reais)”.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida por este Juízo (ID 144834631), por meio da qual, a gratuidade da justiça foi deferida e a inicial foi recebida.
Contestação apresentada pela ré CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 155717182), por meio da qual alega, em síntese, que todos os procedimentos legais foram estritamente seguidos, “tendo o Autor assinado a proposta, bem como declarado que recebeu o “REGULAMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS.
Além disso, a Ré possui o áudio da ligação supracitada, o qual segue anexo à presente contestação.
Referido arquivo é capaz de demonstrar que houve, por parte do Autor, a confirmação da contratação do plano de consórcio nos termos do regulamento.” Defende a ausência de irregularidade no processo de contratação do consórcio e a ausência de danos morais.
Por fim, pleiteia a improcedência da pretensão autoral.
Contestação apresentada pela ré TIMING INVESTIMENTOS LTDA (ID 155809425), por meio da qual alega, em síntese que, “resta indubitável que a protelatória assertiva de alegação de liberação do valor em prazo determinado não merece vingar, tendo a Ré cercada de todos os meios legais para que o Consorciado obtivesse informações claras, adequadas e pontuais sobre os critérios e formas objetivas de contemplação.
Sendo assim, verifica-se claramente que a Ré não agiu com ilegalidade em relação ao seu contrato, consequentemente nunca prejudicou o Autor, que tenta agora embasar seu pleito de restituição em situação completamente infundada, pois aderiu ao contrato para participação em grupo de consórcio por própria liberalidade, afirmando ter ciência inequívoca de seu conteúdo, recebendo, inclusive cópias daquilo que contratou. (...) Além disso, a Administradora juntou aos autos o áudio da ligação supracitada, o qual é capaz de demonstrar que houve, por parte da Autora, a confirmação da contratação do plano de consórcio, em que ele afirma, expressamente, que é conhecedor de todos os termos do contrato firmado, além de ter anuído que não recebeu qualquer promessa de liberação do crédito ou entrega do bem com prazo determinado.” Defende a ausência de danos morais.
Por fim, pleiteia a improcedência da pretensão autoral.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta indução do autor a erro pela parte requerida, ao prometer que o autor seria contemplado com chave da sua casa própria até o mês de setembro de 2022.
Na hipótese vertente, em que pese se tratar de relação de consumo, da análise da prova documental apresentada pela parte autora, não vislumbro a verossimilhança de suas alegações, necessária para a inversão do ônus da prova.
Assim, como bem apontado pela requerida, a parte celebrou de livre e espontânea vontade o contrato de participação em grupo de consórcio, que possui cláusulas contratuais suficientemente claras quanto às formas de contemplação.
Ademais, o teor do áudio ID 155718746 demonstra que a ré informou ao autor com clareza que o contrato firmado entre as partes se tratava de participação em grupo de consócio, anuindo com a forma de contratação e termos do contrato.
Logo, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Entretanto, a falta de comprovação de que celebrou o contrato por engano não retira o direito potestativo de pleitear a rescisão contratual e o recebimento dos valores pagos, na forma prevista em contrato.
Por se tratar de contrato firmado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, submete-se o presente caso aos preceitos deste diploma, que prevê a participação do consorciado excluído nos sorteios para fins de restituição (art. 30), sem a necessidade de aguardar o término do grupo do qual fazia parte (art. 22, § 2º). É o teor dos citados dispositivos: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (...) § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Portanto, o consorciado que deixa o grupo, embora não tenha direito à restituição imediata, teria duas possibilidades de receber o montante realizado: mediante contemplação ao participar regularmente dos sorteios ocorridos após seu desligamento ou nos 30 dias posteriores ao final do contrato.
Desse modo, a desistência do contrato configurou-se por mera liberalidade do requerente.
No mais, a jurisprudência do e.
TJDFT, antes da edição da Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre consórcios, vinha permitindo a imediata restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente do grupo.
Posteriormente, contudo, firmou-se entendimento em sentido contrário no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, como intérprete máximo da lei federal aplicável à espécie, pontificou que a restituição de valores aos consorciados desistentes não poderia ser imediata, senão por sorteio ou em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Destarte, tal será o entendimento aplicável na espécie.
Em relação à validade das cláusulas contratuais e aos valores a serem devolvidos ao demandante, a demanda trata acerca da regularidade ou não dos descontos relativos à taxa de administração, seguro e cláusula penal.
A respeito da primeira, em consonância com o artigo 33 da Lei nº 8.177/91 c/c Circular nº 2.766/97 do Banco Central, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” (Enunciado n. 538).
Nesta perspectiva, é permitido à instituição ré a retenção dos valores devidos a esse título, calculados sobre o montante desembolsado pelo autor.
Quanto à multa contratual (cláusula penal) cumpre esclarecer que, para serem retidos pelo consórcio, deve ficar demonstrado no feito o efetivo prejuízo aos demais participantes (REsp 871.421/SC), fato que não se comprovou.
No mesmo sentido, a retenção de valores decorrente de seguro requer causa efetiva.
Necessário que a administradora do consórcio demonstre a contratação e que os valores pagos a esse título foram, de fato, repassados a seguradora, o que não restou comprovado nos autos.
Por fim, em observância à decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos no REsp 1111270/PR, consigno que o transcurso do lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de atualização monetária e juros moratórios.
Assim, os encargos devem incidir a partir do trigésimo primeiro dia posterior ao sorteio ou ao encerramento do grupo.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRAZO. 30 DIAS.
ENCERRAMENTO.
GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É consolidado o posicionamento de que a devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente deverá ser feita em até 30 dias após o encerramento do plano. 3.
No tocante a retenção da taxa de administração, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais 1.114.604/PR e 1.114.606/PR, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que "as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10%".
Essa inteligência restou pacificada com a edição da Súmula 538/STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." 4. É abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado.
Assim, mostra-se razoável e proporcional que a incidência da taxa de administração ocorra apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 5.
Em relação à correção monetária, da mesma forma, assente na Jurisprudência deste e.
Tribunal que as parcelas restituídas devem ser corrigidas a partir da data do desembolso respectivo (Súmula 35do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo, desde que caracterizada a mora da administradora, consoante definiu o e.
STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.119.300/RS. 6. É admissível a cobrança da cláusula penal de caráter compensatório, desde que seja comprovado o alegado prejuízo experimentado pelo consórcio, em razão da desistência do consorciado, o que não se verificou nos autos, não prosperando, por conseguinte, essa pretensão, com base apenas na mera alegação de prejuízo implícito.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1626030, 07077325020228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, como não houve ato ilícito por parte das requeridas, não há se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para decretar a rescisão do contrato ID 155809432/155809440, determinando a devolução dos valores pagos pelo autor, conforme extrato ID 155717194, 30 (trinta) dias após o término do grupo, ou, por meio de sorteio, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de uma dessas datas, bem como para facultar desconto incidente sobre o valor a ser restituído apenas em relação à taxa de administração pactuada, calculado sobre o montante efetivamente adimplido pelo consorciado, não sendo descontados do montante as quantias referentes à multa contratual e ao seguro.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a parte autora e a ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2024 16:38
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/10/2023 16:49
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de HERALDIR PINHEIRO DE MORAIS em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de TIMING INVESTIMENTOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:13
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/03/2023 17:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 00:07
Recebidos os autos
-
26/03/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/01/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 18:13
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 19:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:04
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2022 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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