TJDFT - 0708368-06.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:51
Outras decisões
-
24/01/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/01/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/09/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708368-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP REU: I8 TELECOM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, intime-se a autora para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:12
Outras decisões
-
03/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:47
Declarada incompetência
-
27/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719553-85.2021.8.07.0001
Kassia Maria Linhares Furtado
Noble House Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Rubens Wilson Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 20:29
Processo nº 0706808-22.2021.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 10:08
Processo nº 0704381-36.2017.8.07.0004
Lucas Henrique Pires de Lima
Fjw Construcoes LTDA
Advogado: Maykon Jonhattan Almeida de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2017 08:29
Processo nº 0774332-37.2024.8.07.0016
Jose Gilberto de Sousa Rolim
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 13:41
Processo nº 0760773-13.2024.8.07.0016
Filemon Francisco Lima
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Andrea Silva Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 13:51