TJDFT - 0736784-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:37
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0736784-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA AGRAVADO: LUANA LIMA FREITAS, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos de referência nº 0714539-63.2021.8.07.0020, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 207978079, pelos agravados LUANA LIMA FREITAS e REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA, e destacou a possibilidade de que o agravante deflagre o seu requerimento de cumprimento de sentença em autos apartados.
Compulsando-se os autos de origem verifica-se que, contra a mesma decisão objeto deste recurso, foram opostos por PABLO VIEIRA DA SILVA e THALITA REIS ESSELIN VIEIRA RASSI, sob o patrocínio do ora agravante, embargos de declaração (ID 209482747 dos autos de referência), com pedido de efeitos infringentes e que ainda se encontram pendentes de julgamento no Juízo a quo.
Destaca-se que, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração, não foi encerrada a jurisdição de primeiro grau.
Logo, o manejo extemporâneo do agravo de instrumento viola o princípio da unicidade e o duplo grau de jurisdição, sendo, por isso, inadmissível o recurso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte sobre a questão: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTE EXTEMPORÂNEO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FATO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A FLAGRANTE IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES QUE DECIDIDA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E ACARRETA INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, de modo que opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, fato que acarretou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, manifestamente inadmissível a interposição simultânea de agravo de instrumento. 3.
Conhecer do recurso manejado pela agravante - que pretendeu manifestação desta instância recursal quando ainda pendente a matéria de apreciação em embargos de declaração - implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir.
Ademais, evita à parte exequente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em procedimento irregular, ofensivo ao princípio do devido processo legal, bem como suprime o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1398681, 07185820620218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Intime-se.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
04/09/2024 08:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*69-49 (AGRAVANTE)
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03/09/2024 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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