TJDFT - 0018632-74.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 00:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 00:05
Determinado o arquivamento
-
14/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/09/2023 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/09/2023 13:09
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de DEUSENIRA BRANDAO DUARTE em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:08
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0018632-74.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: DEUSENIRA BRANDAO DUARTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança, movida por COLÉGIO TIRADENTES LTDA - EPP em desfavor de DIEGO MENDES DOS SANTOS, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 36752559, proferida em 10/02/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Vale consignar que a simples manifestação nos autos, com a exclusiva intenção de movimentá-lo, sem, contudo, imprimir a devida efetividade a que se destina o exercício da pretensão executiva, não é o suficiente, pois não atende ao princípio da satisfação do credor (art. 659), tampouco ao da duração razoável do processo.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular ou público, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, por força do artigo 206, §5º, inciso X, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA.
BENS DA DEVEDORA NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
FLUÊNCIA DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O TRANSCURSO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO CASO.
APLICABILIDADE DO PRAZO RELATIVO À AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Estabelece o art. 206, §3º, inciso VIII, que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito (...)".
No entanto, convertida a demanda executiva que busca receber o valor inserto na cártula em Ação Monitória, aplica-se o prazo prescricional relativo a essa. 2.
O prazo prescricional para ajuizar Ação Monitória é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Após a fluência do prazo relativo à suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC), a prescrição intercorrente poderá ser pronunciada tão somente depois de transcorridos os 5 (cinco) anos previstos na legislação e na jurisprudência pátrias. 4.
Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético e que, no caso, trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória, cuja prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), impõe-se reconhecer que a pretensão estará fulminada pela prescrição intercorrente somente após o transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil para as ações monitórias. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1421803, 00208358320138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extraindo-se do histórico da tramitação que o Cumprimento de Sentença se encontra sem movimentação tendente à efetiva satisfação do crédito desde 2013, quando houve o trânsito em julgado da sentença por meio da qual o Cumprimento de Sentença fora extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973) ante a falta de efetividade dos atos executivos por quase oito anos, há que se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - Do § 3º do art. 921 do CPC, extrai-se que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre no Feito há muito mais de três anos. 3 - A simples expedição de alvará em razão da existência de dinheiro penhorado nos autos e a renovação de antigo requerimento - já indeferido - de penhora de salário sem apresentação de novos argumentos para reanálise do caso não configura encontro de bens penhoráveis, mostrando-se correta a conclusão da Juíza no sentido de que o prazo prescricional já transcorreu.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208338, 00334208520048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 10/02/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 10/02/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 08:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:51
Declarada decadência ou prescrição
-
31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0018632-74.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: DEUSENIRA BRANDAO DUARTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o credor intimado da expedição da certidão retro (assinada eletronicamente), que poderá ser impressa de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 15:07:56. -
27/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de DEUSENIRA BRANDAO DUARTE em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:56
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:06
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:29
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2023 01:59
Decorrido prazo de DEUSENIRA BRANDAO DUARTE em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de DEUSENIRA BRANDAO DUARTE em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 13:43
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:47
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 16:32
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/01/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
06/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
17/12/2021 15:56
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:23
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 18:41
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 14:43
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:26
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 16:44
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:44
Outras decisões
-
18/10/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2021 12:27
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:38
Outras decisões
-
16/09/2021 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/09/2021 14:51
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
14/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 12:51
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:13
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 11:56
Recebidos os autos
-
03/07/2020 11:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2020 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2020 14:58
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2020 19:08
Processo Desarquivado
-
29/06/2020 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 07:38
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2020 06:08
Processo Desarquivado
-
30/01/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 13:26
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2019 05:18
Processo Desarquivado
-
09/09/2019 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 13:42
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 07:47
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 18:04
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2019 16:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/08/2019 03:20
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 18:10
Recebidos os autos
-
23/08/2019 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719123-20.2023.8.07.0016
Leila Lopes da Silva Mota Campelo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 12:39
Processo nº 0718385-08.2022.8.07.0003
Joao Carlos de Sousa Costa
Marcio Mangueira de Carvalho
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 17:39
Processo nº 0720743-67.2023.8.07.0016
Marinalva Francisca Soares de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 13:04
Processo nº 0701898-12.2022.8.07.0019
Francisco Carlos de Oliveira
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Leticia Cavalcante Hernandes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:53
Processo nº 0731883-98.2023.8.07.0016
Marcondes Edson Ferreira Mendes
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Ismael Marques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 21:12