TJDFT - 0745322-21.2019.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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26/02/2025 20:14
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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18/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/01/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 18:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/01/2025 11:33
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/01/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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08/11/2024 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TOLEDO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745322-21.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES TOLEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pelo Distrito Federal ao argumento de que não seria possível a aplicação, no caso em comento, do limite das obrigações de pequeno valor conforme estabelece a Lei 6.618/20.
De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 792), a lei que trata dos crédito que são submetidos ao pagamento por meio de precatório é inaplicável à situação jurídica constituída antes de sua vigência, pois é de natureza material e processual.
Ou seja, havendo trânsito em julgado da sentença condenatória já na vigência da lei que discipline o valor da obrigação de pequeno valor, este novo patamar deve ser respeitado.
No caso em exame, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença ocorrera em 01/08/2020 (id. 69094803), sendo que a Lei 6.618/20 fora publicada em 19/06/2020, de modo que deve disciplinar a situação posta em Juízo.
Importante mencionar, também, que a declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, realizada no bojo da ação que, anteriormente, teria declarado a inconstitucionalidade da mesma lei pelo TJDFT, induz ao entendimento de que o referido ato legislativo sempre esteve em vigor (ainda mais levando-se em conta a presunção de continuidade de que é dotada toda lei, conforme art. 2º da LINDB - Decreto-Lei 4.657/42), não podendo servir como parâmetro temporal de aplicação a última decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal.
Com base nas premissas acima, não há falar-se em irregularidade no trâmite da presente ação, de modo que deixo de acolher o pleito de id. 211639627.
I.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de id. 210460008.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:35:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:48
Outras decisões
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TOLEDO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745322-21.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES TOLEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte exequente em que se pretende o cancelamento do precatório e a expedição de RPV dentro do limite de 20 salários-mínimos, em conformidade com a alternação legislativa promovida pela Lei Distrital nº 6.618/2020. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal, ao estabelecer a possibilidade de pagamento direto quando a obrigação for de pequeno valor, em seu artigo 100, §§ 3º e 4º, excepciona a regra do correspondente caput no sentido de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença transitada em julgado, sejam realizados por meio de precatórios.
Dispôs, ainda, que a definição do valor para o pagamento via RPV será estabelecida por lei de cada ente federado.
Por sua vez, o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescreveu que, enquanto o ente federado não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários-mínimos.
No âmbito do Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo ente e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi inicialmente definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários-mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor, regulamentando o artigo 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009; referida Lei Distrital foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, em virtude do vício de iniciativa (processo 20150020143298ADI – 0014473-97.2015.8.07.0000, Acórdão nº 935458).
Ato sucessivo, a Lei nº 6.618/2020, de idêntico teor à lei anteriormente julgada inconstitucional, foi publicada a partir de um projeto de iniciativa parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal (autoria do Deputado Iolando Almeida), por intermédio da qual se alterou os dispositivos da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, elevando-a ao patamar de 20 (vinte) salários-mínimos.
Quanto a este última Lei Distrital, houve manifestação da Corte Especial do e.
TJDFT no sentido de que o ato possuía vício de iniciativa, tendo sido declarado inconstitucional pela corte.
Veja: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante o acima anotado, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Mandado de Segurança nº 71.141/2023 (processo de origem 0735583-67.2022.8.07.0000 - TJDFT), assentou entendimento diverso do Tribunal de origem, afirmando que não há vício de iniciativa no projeto de lei que culminou na Lei Distrital 6.618/20.
Tal conclusão se deu por conta da distinção dada pelo Supremo Tribunal Federal - STF quanto às matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (ao analisar a ADI 2.421/SP, o STF manifestou-se no sentido de que a regra prevista no art. 165 da CF/88 aplica-se tão somente às matérias relativas ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, deixando de fora outras propostas legislativas que tratam de finanças públicas), bem como por considerar a lei que estabelece o limite da obrigação de pequeno valor como de natureza financeira e não orçamentária.
Ao concluir seu voto, a Exa.
Ministra Regina Helena Costa asseverou que "conquanto tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade da lei distrital pelo tribunal a quo, é prescindível a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade descrito nos arts. 948 e 949 do CPC/2015 e 200 do RISTJ em contexto no qual órgão fracionário deste Tribunal Superior reconhece a compatibilidade vertical de lei ou ato normativo contrastado em face de norma dotada de superior hierarquia, porquanto instituto somente aplicável quando suscitada e acolhida a relevância da alegação de inconstitucionalidade para a solução da controvérsia, não sendo essa a hipótese em exame (cf.
RE n. 636.359-AgRsegundo, Relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, j. 3.11.2011, DJe 25.11.2011; RMS n. 37.240/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 15.12.2016, DJe 20.2.2017)" (grifou-se).
A ementa do Recurso restou redigida conforme abaixo anotado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA PROPOSITURA DE LEIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
ARTS. 84, XXIII, E 165 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 71, § 1º, V, 100, VI E XVI, E 149 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
ROL TAXATIVO QUE NÃO ABRANGE A ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DO PATAMAR INDICADO NO ART. 100, §§ 3º E 4º, DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
PRESCINDÍVEL O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INDICADO NOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015 E 200 DO RISTJ QUANDO RECONHECIDA A VALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO.
INCIDÊNCIA IMEDIATA DE LEI AMPLIADORA DO TETO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, incumbe à lei de cada ente federativo estabelecer o teto para efeito de pagamento de obrigações judiciais de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública, as quais não se sujeitam ao regime dos precatórios.
III - A atribuição constitucional de reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis em matéria orçamentária abrange, tão somente, temática alusiva ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, não alcançando outras disposições de Direito Financeiro, porquanto inviável emprestar exegese ampliativa a normas limitadoras da atribuição legiferante conferida aos congressistas.
Inteligência dos arts. 61, 84, XXIII, e 165 da Constituição da República.
IV - Não há inconstitucionalidade formal na Lei Distrital n. 6.618/2020, fruto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, uma vez que apenas majorou para 20 (vinte) salários mínimos o patamar para o pagamento de dívidas judiciais do Distrito Federal sem a submissão ao regime de precatórios, não interferindo na prerrogativa do Governador indicada pelos arts. 71, § 1º, V, 100, VI e XVI, e 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
V - É prescindível a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade descrito nos arts. 948 e 949 do CPC/2015 e 200 do RISTJ em contexto no qual órgão fracionário deste Tribunal Superior reconhece a validade de lei ou ato normativo contrastado em face de norma dotada de superior hierarquia, porquanto instituto somente aplicável quando suscitada e acolhida a relevância da alegação de inconstitucionalidade para a solução da controvérsia, exigindo-se, apenas nessa última hipótese, submissão da questão ao crivo da Corte Especial.
Precedentes.
VI - O entendimento sedimentado no Tema n. 792 da repercussão geral, segundo o qual a legislação disciplinadora do teto descrito no art. 100, § 3º, da Constituição da República é inaplicável a situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor, somente incide quanto às regras redutoras do respectivo patamar, não alcançando normas que ampliam a possibilidade de quitação das dívidas do Poder Público sob a sistemática de obrigações de pequeno valor, consoante distinguishing abraçado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal e por ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte.
VII - Recurso Ordinário provido.
Segurança concedida. (RMS n. 71.141/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) Como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.491.414, declarou a constitucionalidade da Lei 6.618/20, assentando que a lei que define o valor da obrigação de pequeno valor possui natureza financeira e não orçamentária, podendo o processo legiferante ser iniciado na respectiva casa legislativa, inexistindo, assim, hipótese de competência exclusiva do chefe do poder executivo local.
A partir destas considerações, tem-se como superado o entendimento anterior sedimentado no âmbito do e.
TJDFT, de modo que a aplicação da limitação à obrigação de pequeno valor conforme estabeleceu a Lei 6.618/20 é a medida que se impõe.
Diante do exposto, determino o cancelamento do precatório expedido nestes autos, devendo a Secretaria providenciar a imediata comunicação à Coorpre.
Após, remetam-se os autos a contadoria para atualização do débito e com o retorno dos autos intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 dias.
Tudo feito, expeça-se a RPV limitada a 20 (vinte) salários mínimos, conforme art. 1º da Lei 3.624/05 com a redação dada pela Lei 6.618/20 e aguarde-se o prazo de 60 dias corridos para pagamento.
Confirmando-se a ocorrência do depósito judicial para a quitação do débito, expeça-se os alvarás para levantamento dos valores e retornem conclusos os autos para sentença.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, venham os autos conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:11:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:56
Outras decisões
-
04/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2024 11:04
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:10
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
03/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:34
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 19:04
Processo Desarquivado
-
18/12/2020 10:17
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2020 11:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
03/12/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/11/2020 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 18:32
Recebidos os autos
-
01/10/2020 17:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2020 11:33
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
30/09/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:32
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TOLEDO em 21/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 09:45
Juntada de Certidão
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09/03/2020 19:00
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/03/2020 18:58
Expedição de Certidão.
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09/03/2020 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 17:02
Recebidos os autos
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13/02/2020 17:02
Decisão interlocutória - recebido
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12/02/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/02/2020 16:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2020 03:49
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 11:47
Recebidos os autos
-
03/02/2020 11:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/01/2020 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/12/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 05:41
Publicado Sentença em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 16:37
Recebidos os autos
-
26/11/2019 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2019 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/11/2019 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2019 06:04
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
08/11/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 12:11
Juntada de Certidão
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06/11/2019 10:34
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 18:46
Recebidos os autos
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13/09/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/09/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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