TJDFT - 0714422-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:44
Outras decisões
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14/02/2025 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SABRINA CABRAL DE ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714422-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA CABRAL DE ANDRADE REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) AUTOR: SABRINA CABRAL DE ANDRADE REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 17:21:53. -
13/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714422-21.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA CABRAL DE ANDRADE REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de restituição de valores c/c pedido de danos morais ajuizada por SABRINA CABRAL DE ANDRADE em face de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
A autora narrou que fez um pedido no valor de R$ 247,79 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) no site da ré, em 17/03/2024, com o prazo de entrega de 28 dias úteis (ID 196331146).
Sustentou que mesmo após passados quase 2 meses do término do prazo para entrega, a compra ainda não havia chegado.
Juntou imagem de tela a qual demonstra que no dia 04/05/2024, quando o pedido já deveria ter sido entregue, este ainda não havia sequer saído da fábrica (ID 196324832 – página 2).
Alegou que efetuou reclamações em tentativa de comunicação com a requerida, a fim de localizar sua compra, mas que em todos os contatos foi instruída a continuar aguardando pela entrega.
Destacou que a ré possui mais de 112 mil reclamações no site Reclame Aqui, sendo prática rotineira não entregar as mercadorias (ID 196331145).
Requereu a gratuidade de justiça.
Por fim, pugnou pela restituição de R$ 247,79 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID 197735291 concedeu à autora a gratuidade da justiça.
Em contestação (ID 205895157), a ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, informou que, devido à alta demanda, o pedido não foi faturado em tempo hábil.
Narrou que a requerente solicitou o cancelamento e que, diante de tal solicitação, a requerida realizou o cancelamento do pedido no dia 25/07/2024, e solicitou os dados bancários da requerente, mas não obteve retorno.
Defendeu que não se encontram preenchidos os requisitos legais que ensejam a reparação a título de danos morais.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica ao ID 207051621.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de ação que comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, analiso a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, formulado pela ré.
Com efeito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC).
Nesse passo, para a jurisprudência pátria, basta a simples afirmação da parte de sua insuficiência de recursos, até prova em contrário.
Ressalto que, para a revogação do benefício, cabe ao impugnante apresentar provas cabais e inequívocas em sentido contrário à declaração de hipossuficiência.
No caso em tela, entendo que a impugnante não comprovou o alegado, estando os argumentos desacompanhados de prova inequívoca para sustentá-los, não sendo, portanto, o caso de se acolher a impugnação.
Registro, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas suspensa a sua exigibilidade (Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O objeto do feito é o pedido nº #103009158, no valor de R$ 247,79 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), cuja entrega não foi realizada.
Na contestação, a ré não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, porquanto se limitou a alegar que realizou o cancelamento do pedido e que solicitou os dados bancários da requerente, sem obter retorno.
Assim, as alegações de fato constantes da inicial presumem-se verdadeiras (artigo 341 do CPC).
Uma vez que o pedido descrito no ID 196331146 se encontra com o pagamento aprovado desde 17/03/2024, mas não foi entregue, faz jus a parte autora à restituição da quantia desembolsada, tendo em vista o inadimplemento contratual da ré.
No tocante ao pedido de reparação a título por danos morais, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que não foi demonstrado nos autos. É inegável que a autora tenha experimentado dissabores decorrentes da conduta da ré.
Entretanto, trata-se de meros dissabores cotidianos, que não ensejam a reparação pretendida.
Nesse contexto, o pedido relativo aos danos morais não deve prosperar. 3.
Dispositivo Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 247,79 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Em virtude do benefício da justiça gratuita deferido à autora, declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da requerente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SABRINA CABRAL DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SABRINA CABRAL DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:34
Outras decisões
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28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 10:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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