TJDFT - 0702181-09.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de OREIA VEICULOS E LAVA JATO LTDA - ME em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ALISSON DIAS DE SA TELES em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de OREIA VEICULOS E LAVA JATO LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de OREIA VEICULOS E LAVA JATO LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702181-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMILA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., OREIA VEICULOS E LAVA JATO LTDA - ME, ALISSON DIAS DE SA TELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, a audiência designada será realizada de modo híbrido, facultando-se às Partes/Advogados/Defensoria/Testemunhas comparecerem de forma presencial ou de forma remota, mediante acesso ao seguinte link do Microsoft TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFlNzNhNDgtODNmOC00YmUyLWExMzktZWIxOTQ1YmRhNjcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2234620342-d10c-4df1-82f1-1cf936b20565%22%7d Caso opte pelo comparecimento por via remota, a Parte/Advogado/Defensoria/Ministério Público se responsabilizam por eventual dificuldade técnica de conexão que inviabilize a participação no ato e não seja atribuível ao Poder Judiciário.
Planaltina-DF, 1 de setembro de 2025 14:47:08.
RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU Servidor Geral -
01/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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01/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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09/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702181-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: SAMILA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., OREIA VEICULOS E LAVA JATO LTDA - ME, ALISSON DIAS DE SA TELES DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus BANCO ITAUCARD S.A. e OREIA VEÍCULOS LTDA, pois segundo a teoria da asserção as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados na inicial.
No caso, a autora defende a responsabilidade dos três réus pela ausência da entrega do veículo, bem assim pelos danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido.
Portanto, não há dúvida acerca da pertinência subjetiva da lide.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, porque correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora na demanda na cumulação de seus pedidos, nos termos do exigido pelo art. 296, VI do CPC.
No que tange a arguição de que é necessária a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público entendo que o artigo 256, § 3o do CPC prevê que o juiz irá requisitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos OU de concessionárias de serviços públicos.
Ora, a conjunção OU está expressa na redação do parágrafo citado.
Por isso considero suficiente a pesquisa nos quatro sistemas informatizados disponíveis a este juízo (Renajud, BACEN, Siel, Infoseg), que são cadastros de órgãos públicos, de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional.
A se admitir a expedição manual de ofícios para concessionárias de serviços públicos, a reduzida força de trabalho desta vara estará comprometida com a expedição de vários ofícios, verificação periódica se os ofícios foram respondidos, reiteração de ofícios não respondidos, a juntada dos ofícios respondidos, a expedição de cartas de intimação para os endereços supostamente encontrados, a juntada da resposta dos Correios, se a diligência dos Correios for infrutífera, haverá a expedição de mandados de citação por Oficial de Justiça, a juntada dos mandados cumpridos ou não, enfim, uma demasiada sobrecarga de rotinas para tentar localizar aquele, que por óbvio, se furta para não responder ao processo judicial, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Há países em que mantém um banco público de endereços de todos os cidadãos, que são obrigados a manter o endereço atualizado neste banco.
Quando o cidadão é demandado, basta que a citação seja enviada para o endereço constante no banco público.
Se ele não for encontrado, o processo segue a revelia.
Mas no Brasil a cultura é outra, e o Judiciário tem que se desdobrar para tentar encontrar o demandado, que se não for localizado, tem o privilégio de ter a Curadoria Especial para lhe defender.
Também é preciso ressaltar, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação por edital aventada pela Curadoria Especial.
Indefiro a gratuidade de Justiça ao réu ALISSON, pois não há comprovação nos autos de que este faça jus ao benefício.
Ressalte-se que o fato de a defesa ter sido apresentada pela Curadoria Especial não lhe assegura tal direito.
No caso, a substituição processual operada ocorreu em face de imperativo legal (art. 72, II, CPC), o que não justifica a assistência judiciária Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) os termos do negócio jurídico firmado entre as partes sobre o veículo objeto da lide; b) saber se a autora procurou a ré OREIA VEÍCULOS somente para intermediar o financiamento do veículo; c) saber se a ré OREIA VEÍCULOS prometeu entregar à autora o veículo objeto da lide após uma semana da assinatura do contrato; d) o vínculo existente entre a autora e o réu ALISSON, e entre este e a ré OREIA VEÍCULOS.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim sendo, caberá ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre as questões de fato acima destacadas.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Apresentem rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Defiro o pedido de depoimento pessoal das partes.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:00
Gratuidade da justiça não concedida a ALISSON DIAS DE SA TELES - CPF: *59.***.*96-65 (REQUERIDO).
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16/04/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 07:56
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALISSON DIAS DE SA TELES em 29/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Edital em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702181-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMILA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., OREIA VEICULOS E LAVA JATO LTDA - ME, ALISSON DIAS DE SA TELES Objeto: Citação de ALISSON DIAS DE SA TELES - CPF/CNPJ: *59.***.*96-65 , o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), para que tome(m) conhecimento da presente ação, e, caso queira(m), apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo do edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou por defensor público.
Transcorrido o prazo do edital e da resposta sem manifestação do réu, será nomeada a curadoria especial para defesa de seus interesses.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de PLANALTINA-DF, 6 de setembro de 2024.
Eu, NADIA LOPES PIMENTA, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
NADIA LOPES PIMENTA Servidor Geral -
26/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/07/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a SAMILA PEREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*63-45 (REQUERENTE).
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20/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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