TJDFT - 0730573-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CARMEM MOREIRA DO VALE LONDE em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em virtude da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VANTUIL LONDE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARMEM MOREIRA DO VALE LONDE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VICTORIA FERNANDES CARNEIRO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RHANA SARAIH MOTA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730573-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHANA SARAIH MOTA DA SILVA, VICTORIA FERNANDES CARNEIRO REQUERIDO: CARMEM MOREIRA DO VALE LONDE, VANTUIL LONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça (ID Num. 220421430), uma vez que não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
O presente caso não envolve questões relacionadas à intimidade das partes, tratando-se apenas de solicitação das autoras para o arbitramento de honorários em virtude da prestação de serviços advocatícios realizados em favor dos réus.
Neste sentido, o Eg.
TJDFT já julgou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
SIGILO INDEFERIDO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A Constituição Federal apenas restringe a publicidade em nome da defesa da intimidade ou em função do interesse social, art. 5, LX. 2.
No Código de Ritos, a regra geral também é a publicidade dos processos, excepcionando apenas alguns casos em que exija o interesse público ou social, nos processos de família e guarda de crianças e adolescentes, em que constem dados protegidos pelo direito à intimidade e os que versem sobre arbitragem. (art. 189, CPC) 3.
O arquivamento dos autos em segredo de justiça, sob nenhum dos prismas se justifica, seja em razão do encerramento do cumprimento de sentença pela quitação dos honorários advocatícios, seja porque já cumprida a finalidade de proteção às informações confidenciais deferidas. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1925060, 0730347-66.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.) Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:02
Outras decisões
-
11/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:36
Outras decisões
-
27/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2024 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730573-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHANA SARAIH MOTA DA SILVA, VICTORIA FERNANDES CARNEIRO REQUERIDO: CARMEM MOREIRA DO VALE LONDE, VANTUIL LONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 206270174, 206270175, 206461691, 208292538, 208292539, 208292540, 208292541 e 208292543.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora.
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/07/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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