TJDFT - 0723788-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SUELI CRUZ DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723788-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI CRUZ DE ALMEIDA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Sueli Cruz de Almeida em face de Ímpar Serviços Hospitalares S/A, objetivando a emissão de atestado de acompanhamento hospitalar e obtenção do prontuário médico do paciente Aristarte Gonçalves Leite Júnior, falecido em 09/06/2024, com quem a autora supostamente mantinha união estável.
Alega a parte autora que acompanhou o paciente durante todo o período de internação no Hospital Brasília – Unidade Águas Claras, entre os dias 06/05/2024 e 09/06/2024, totalizando 33 dias, sendo que o hospital forneceu apenas relatório parcial, com registros de 18 dias e contendo dados de terceiros, o que inviabilizaria sua utilização para fins previdenciários, especialmente para instrução de pedido de pensão por morte junto à Advocacia-Geral da União.
Houve recolhimento de custas.
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o pedido possuía natureza satisfativa e demandava dilação probatória, não sendo cabível sua concessão em sede de cognição sumária (ID 206721373 - Decisão).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 210118146.
Arguiu a ausência de interesse processual.
No mérito, alegou a perda do objeto da demanda porque a autora já teria tido acesso aos documentos.
Requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (id. 211891159).
Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito sob o argumento de ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrado requerimento administrativo prévio adequado (id. 221264284).
A parte autora interpôs recurso de apelação (id. 224804681).
O Juízo exerceu a retratação, sendo retomada a marcha processual e autorizada a inversão do ônus da prova (ID 226374879 - Decisão).
A autora juntou documentos no ID 229153107, sobre os quais não se manifestou a parte ré.
Saneamento no ID 234481446 - Decisão. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as partes dispensaram a produção de outras provas.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não havendo preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
De acordo com o Código de Processo Civil, " Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".
Já conforme o Estatuto do Idoso, “Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.
No caso telado, determinou-se a inversão do ônus da prova, de sorte que cabia ao requerido comprovar o perfeito funcionamento do sistema de identificação do visitante que adentrava no hospital, ou, ao menos, demonstrar cabalmente alguma causa excludente de sua responsabilidade pelo serviço prestado, que inclui o registro dos visitantes aos pacientes internados.
Nesse particular, o hospital alega que a autora teria burlado o sistema de reconhecimento facial por meio do qual é autorizada a entrada de visitantes no nosocômio.
Nada obstante, não trouxe nada aos autos que sustente a alegação.
Em primeiro lugar, sequer está claro como a autora poderia ter se valido dos traços faciais de terceiros para ingressar no hospital.
A cada visitante, a catraca costumeiramente libera apenas uma passagem.
Ademais, se a autora visitava o paciente com frequência, chegando a pernoitar no hospital, como consta do relatório de ID210118162 , qual seria o seu interesse em se registrar em um dia, mas não se registrar no outro? Além disso, é comum que, nas proximidades das catracas de reconhecimento fácil para ingresso em locais públicos haja funcionários de segurança encarregados, justamente, de certificar a regularidade do movimento de entradas e saídas.
O falecido permaneceu internado por cerca de 1 mês, sendo que há vários registros das visitas feitas pela autora.
Se a requerente tivesse adotado comportamento inadequado ao longo desse período, como burla ao sistema, seria plenamente possível que o réu a advertisse acerca das normas a serem observadas.
Mas nada disso consta dos autos e, repita-se, esse ônus recaía sobre o demandado.
De outra banda, a autora trouxe indícios de falhas importantes no referido sistema de registro de entradas e saídas. À guisa de exemplo, o paciente foi internado em 06/05/2024 (ID 206202904), ao passo que o relatório fornecido pelo hospital (ID 210118162 ) indica que o início das visitas se deu em 01/05/2024 e o encerramento teria ocorrido em 10/06/2024, às 12h58, data posterior ao falecimento do paciente.
Ainda, no ID 211891161, encontram-se conversas trocadas por watsapp entre a autora e familiares, das quais se lê que a requerente, a princípio, estava no hospital em data não indicada no relatório hospitalar (exemplificativamente, a data de 08/05/2024).
Além disso, vê-se que o relatório de ID 210118162 indica que a autora chegou a pernoitar no hospital por mais de uma noite seguida (à guisa de exemplo, de 31/05/2024 a 02/06/2024, pág. 9), o que levou à anotação de apenas uma entrada e uma saída, fato que pode ter ensejado o cômputo incorreto da totalidade de dias passados no nosocômio.
Enfim, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade no registro da frequência da autora ao leito hospitalar, sendo legítimo que a interessada obtenha atestado de acompanhante individualizado e que contenha a discriminação dos dias em que acompanhou, efetivamente, o falecido.
Quanto ao prontuário médico, porém, não há fundamento jurídico para sua disponibilização à autora.
A união estável não está documentalmente comprovada nestes autos.
O documento de ID 206018026, lavrado em cartório, foi feito após a morte do de cujus e faz prova da declaração, não do fato declarado (o estabelecimento de união estável).
Já as normas internas do réu determinam que, no caso de falecimento do paciente, apenas familiares de primeiro grau, com parentesco comprovado, podem solicitar acesso aos documentos.
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, para determinar ao réu a obrigação de fazer consistente em emitir e entregar à autora novo atestado de acompanhante do paciente ARISTARTE GONÇALVES LEITE JÚNIOR - DN: 19/11/1951, relativamente ao período de internação no Hospital Brasília – Unidade Águas Claras entre os dias 06/05/2024 e 09/06/2024.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto tempestivamente recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/08/2025 09:36
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SUELI CRUZ DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:34
Outras decisões
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23/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/02/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados equitativamente em R$ 1.500,00 (quinhentos reais), em conformidade com disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
19/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/09/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723788-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI CRUZ DE ALMEIDA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 18:02:13. -
09/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 20:03
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/08/2024 16:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2024 20:00
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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