TJDFT - 0744297-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUVIA SERVICOS DE REFORMAS PREDIAIS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. -
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744297-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: CONSTRUVIA SERVICOS DE REFORMAS PREDIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), bem como ao sistema RENAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados, tampouco veículos registrados no nome do executado.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
DEFIRO, ainda, a inclusão dos dados da parte executada em cadastro mantido pela SERASA, na forma do art. 782, § 3º, c/c art. 771, todos do CPC.
Ficam cientes as partes que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo." (art. 784, § 4º, do CPC).
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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24/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:13
Outras decisões
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08/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 15:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:53
Outras decisões
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16/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CONSTRUVIA SERVICOS DE REFORMAS PREDIAIS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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10/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 23:43
Recebidos os autos
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12/12/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:43
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONSTRUVIA SERVICOS DE REFORMAS PREDIAIS LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 23:23
Recebidos os autos
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27/10/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 23:23
Outras decisões
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26/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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