TJDFT - 0704246-40.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/04/2025 23:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:59
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:17
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/02/2025
-
27/03/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 16:17
Outras decisões
-
21/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/03/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/02/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704246-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 214675929 e 214675939).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Comunique-se a extinção do feito ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0742951-59.2024.8.07.0000.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/10/2024 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704246-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIO FERREIRA DE SOUSA, ao ID nº 210633455, em face da Decisão de ID nº 209273317.
Para tanto, alega a parte Embargante defende a existência de omissões.
Requer, nesse sentido, a integração do pronunciamento. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não se observa qualquer dos vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios na Decisão objurgada, eis que clara quanto à fundamentação adotada pelo Juízo para indeferir o pedido apresentado pela parte credora.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:28
Indeferido o pedido de MARIO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *84.***.*67-91 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/05/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2024 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2023 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/01/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2022 18:41
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/03/2022 13:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:39
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:29
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE SOUZA em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/12/2021 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:29
Recebidos os autos
-
18/11/2021 09:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/11/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 10:28
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/10/2021 15:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
13/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE SOUZA em 13/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:24
Recebidos os autos
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17/08/2021 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/08/2021 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 16:13
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/06/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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