TJDFT - 0700713-98.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO RENATO AQUINO FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ZENEX PAGAMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700713-98.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RENATO AQUINO FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , ZENEX PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA PAULO RENATO AQUINO FERREIRA propôs ação de conhecimento (ID 124499432), sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e ZENEX PAGAMENTOS LTDA, por meio da qual requereu a condenação das rés: I) a pagarem, a título de repetição de indébito em dobro, o valor de R$ 1.112,00 (mil e cento de doze reais); e II) a adimplirem, à guisa de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
Anote-se.
Em suas respectivas contestações (ID's 201941812 e 207430702), as requeridas, além de aventarem preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam de ambas as demandadas, refutaram os argumentos deduzidos na exordial e pugnaram pela improcedência dos pleitos autorais.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Por oportuno, ressalta-se que a teoria da asserção, adotada amplamente pela jurisprudência da egrégia Corte Superior de Justiça, preconiza que as condições da ação, dentre elas a legitimidade, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.
Dessa forma, denota-se que, segundo a teoria da asserção, o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Portanto, caso seja necessária a comprovação da ausência de alguma das condições da ação no curso do processo, passar-se-á a tratar de matéria meritória.
Posto isso, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a questão de direito material versa sobre evento danoso decorrente da falta de informação adequada, clara e precisa sobre o preço de passagens aéreas adquiridas pelo postulante junto a terceiro estranho ao feito (a saber: Sr.
Marciano Santos de Sousa, inscrito no CPF sob o nº *24.***.*11-81), de modo que os pleitos formulados em face dos réus vão de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública.
Assim, é medida de rigor o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam aventadas por ambos os demandados, de acordo com os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito, cabe salientar que o conjunto probatório demonstra que o autor, em vez de comprar passagens aéreas perante a companhia aérea ou uma agência de viagem, optou por contratar os serviços de terceiro (frise-se: Sr.
Marciano), que – por conseguinte – assumiu a responsabilidade de prestar todas as informações pertinentes ao serviço e também de realizar a compra dos bilhetes almejados pelo requerente em nome deste, conforme se infere das diversas conversas de WhatsApp encartadas pelo próprio autor e do teor dos elementos informativos inseridos no bojo da contestação da 2ª demandada.
Ressalte-se, por oportuno, que evidentemente a 2ª ré é apenas a gestora da conta de titularidade de tal terceiro, ou seja, a referida entidade demandada não foi a efetiva beneficiária do valor transferido pelo postulante ao Sr.
Marciano (ID's 185696764 e 185696774), de maneira que ela não integra a cadeia de consumo do caso relatado na peça vestibular.
Logo, carece de lógica jurídica eventual ilação em sentido contrário. É importante consignar também que, mesmo em se tratando de relação consumerista, em que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, há excludentes de responsabilidade civil previstas no CDC.
A considerar quer o evento danoso historiado na exordial decorreu tão somente da falta de informação adequada, clara e precisa sobre o preço de passagens aéreas adquiridas pelo postulante, bem como que as tratativas do negócio ocorreram apenas entre o autor e terceiro estranho aos autos (Sr.
Marciano Santos de Sousa), vislumbra-se que o caso em tela trata-se de manifesta hipótese de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, da legislação consumerista.
Desse modo, como não há como imputar aos réus a responsabilidade pelo ocorrido, constata-se indubitavelmente que ambos os demandados não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Por oportuno, registre-se ainda que, como só foi possível constatar a ilegitimidade passiva ad causam dos réus após o início da fase instrutória, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor, em consonância com a supramencionada teoria da asserção.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, bem como resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
04/09/2024 20:35
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:35
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO RENATO AQUINO FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ZENEX PAGAMENTOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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14/08/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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13/06/2024 16:16
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULO RENATO AQUINO FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 20:22
Recebidos os autos
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13/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:35
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
05/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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