TJDFT - 0702177-50.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:21
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE NUNES em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:39
Conhecido o recurso de GLAUBER JOSE NUNES - CPF: *16.***.*88-28 (AGRAVANTE) e provido
-
25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE NUNES em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
24/09/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702177-50.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUBER JOSE NUNES AGRAVADO: DINIZ & VILELA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega o agravante ter sido incluído na lide sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo para evitar danos de difícil reparação, uma vez que poderá ocorrer a constrição de seus bens em caso de prosseguimento da execução.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual, o exame dos autos em sede de cognição sumária permite conferir o excepcional efeito suspensivo pleiteado.
Conforme preceitua o § 2º do art. 134 do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada quando for requerida na petição inicial, o que não ocorreu no presente caso.
Embora tenha sido deferida a inclusão do sócio no polo passivo, não houve requerimento de desconsideração, não sendo possível atingir seu patrimônio por se tratar de empresa de responsabilidade limitada.
Ainda que a citação da sociedade empresária na pessoa do sócio administrador seja possível, tal ato não se confunde com a inclusão deste como parte, sem que sejam demonstrados os requisitos para desconsideração.
A exceção de pré-executividade possui cognição restrita e é admitida para análise de matéria de ordem pública ou de nulidades a serem sanadas de ofício, que dispensam a dilação probatória.
No caso, pretende a parte agravante questionar sua legitimidade passiva, o que se mostra plenamente possível.
Ademais, ante a ausência de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e a possibilidade de constrição patrimonial, mostram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que enseja a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar a constrição de bens do agravante, admitindo-se o prosseguimento da execução em relação à pessoa jurídica.
Intimem-se.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
06/09/2024 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 19:20
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001470-40.2018.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hudson Henrique Matias Xavier
Advogado: Luciana Aparecida de Macedo Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2019 15:28
Processo nº 0703833-39.2021.8.07.0014
Adriane Rodrigues Gaia
Banco Bmg S.A
Advogado: Esdras Oliveira Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 15:11
Processo nº 0703833-39.2021.8.07.0014
Adriane Rodrigues Gaia
Banco Bmg S.A
Advogado: Esdras Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 11:27
Processo nº 0711573-58.2024.8.07.0009
Felix Santos Soares Colaco
Ronald Sergio da Silva Eireli
Advogado: Thales Augusto Ferreira Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:23
Processo nº 0774452-80.2024.8.07.0016
Fabio Ramires do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:33