TJDFT - 0736214-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:59
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DROGARIA BRASIL LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0736214-40.2024.8.07.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DROGARIA BRASIL LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por DROGARIA BRASIL LTDA – FILIAL 24 em face do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, objetivando evitar a demolição de edificação (puxadinho) erigida em área contígua aos lotes 18 e 19 do bloco “B” da Quadra CLS 302, Brasília-DF.
A impetrante pleiteou o deferimento de liminar, para o fim de determinar à autoridade apontada como coatora que se abstenha de promover a demolição da edificação erigida, até o julgamento do mandado de segurança.
A título de provimento definitivo, pugnou pela concessão da segurança, para anular a ação demolitória ou para conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a adequação da edificação.
O mandado de segurança foi distribuído e analisado no plantão judicial de segunda instância do dia 29/08/2024, oportunidade em que o eminente Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela indeferiu o pedido liminar, consoante a decisão exarada no ID 63451903.
A impetrante interpôs agravo interno (ID 63466993), afirmando estar configurada a nulidade do ato demolitório, uma vez que se encontra pendente de exame o requerimento administrativo apresentado com a finalidade de dar validade à edificação erigida.
Ponderou não ser cabível a demolição de edificação passível de regularização, na forma prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei Complementar 766/2008, vigente à época em que foi formulado o requerimento administrativo.
A impetrante asseverou que o Cumprimento de Sentença nº 0004753-07.1995.8.07.0001 é irrelevante para a solução da controvérsia, porquanto desatualizado em relação ao contexto atual e porque a edificação não se encontra licenciada justamente em virtude da mora por parte do DISTRITO FEDERAL quanto ao exame do requerimento administrativo apresentado com a finalidade de regularizá-la.
Com base nesses argumentos, a agravante postulou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, para sobrestar a demolição da edificação, ante o risco de comprometimento da estrutura física do imóvel.
A título de provimento definitivo, pleiteou a reforma da decisão recorrida, para o fim de deferir a medida liminar vindicada no mandado de segurança e, em caráter subsidiário, para conceder o prazo de 10 (dez) dias para retirada de mercadorias e bens do local.
Esta Relatoria, nos termos da r. decisão exarada no ID 63495411, rejeitou o pedido de reconsideração em relação ao indeferimento da medida liminar e determinou a intimação da impetrante para se manifestar a respeito de possível ilegitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
Consoante a certidão exarada no ID 64399764, o prazo conferido à impetrante para a manifestação a respeito da possível ilegitimidade passiva ad causam transcorreu in albis.
O DISTRITO FEDERAL postulou a sua admissão nos autos, na qualidade de litisconsorte passivo (ID 64403471), oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
Quanto ao mérito, alegou que as operações demolitórias têm por objeto o cumprimento de sentença transitada em julgado nos autos da ação civil pública nº 0004753-07.1995.8.07.0001, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, não estando evidenciada qualquer ilegalidade a justificar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
A d.
Procuradoria de Justiça, na manifestação ofertada no ID 64565010, pleiteou a intimação da autoridade impetrada para informar se a operação demolitória foi concluída, tendo em vista o transcurso de aproximadamente a 1 (um) mês desde o indeferimento da medida liminar. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 1.016/2009, [c]onsidera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No caso ora em análise, o impetrante pretende sobrestar a realização de operação demolitória de edificação erigida irregularmente em área pública adjacente aos lotes 18 e 19 do bloco “B” da Quadra CLS 302, Brasília-DF.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no parágrafo único do artigo 105, estabelece que compete aos secretários de estado do Distrito Federal, as seguintes atribuições: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, na área de sua competência; II – referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área de sua competência; III – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; IV – apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão; V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Distrito Federal; VI – comparecer à Câmara Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica; VII – delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições previstas na legislação.
Observa-se, do dispositivo legal transcrito, que os secretários de estado do Distrito Federal exercem atividades de orientação, coordenação e supervisão dos órgãos na área de sua competência, bem como atribuições relacionadas à regulamentação das atividades próprias de sua área de atuação.
Dentre as atribuições da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, previstas no artigo 3º da Lei Distrital nº 6.302/2019, destacam-se: I – executar as políticas de proteção da ordem urbanística do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, observada a legislação federal e distrital em vigor; II – supervisionar, planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção da ordem urbanística, fundiária e ambiental, por meio de ações e práticas estratégicas de controle e de combate ao uso, ocupação e parcelamento irregular do solo, em estreita observância à legislação; De acordo com o artigo 80 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, compete à Subsecretaria de Operações – SUOP, planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades e ações relativas às operações de erradicação, desobstrução, remoção e demolição de obras, edificações e ocupações irregulares do solo (inciso I); e coordenar a participação nas atividades de repressão à ocupação irregular do solo e de operações integradas, desenvolvidas por órgãos ou entidades integrantes de grupos especiais de fiscalização e de controle do uso e ocupação do solo, legalmente constituídos (inciso V).
Constata-se, portanto, que não compete ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal realizar operações de erradicação, desobstrução, remoção e demolição de obras, edificações e ocupações irregulares do solo.
O ato coator apontado na inicial encontra-se inserido na órbita de competência do Subsecretário de Operações, o que evidencia a ilegitimidade do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal para figurar no polo passivo do mandado de segurança em apreço.
Ademais, conforme assinalado na r. decisão pela qual esta Relatoria indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela impetrante (ID 63495411), trata-se de uma operação demolitória autorizada por decisões judiciais prolatadas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004753-07.1995.8.07.0001, de modo que a atuação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL não estaria vinculada a uma ordem direta do Secretário de Estado, mas do MM.
Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, cuja impugnação deve ser efetivada no próprio processo no qual foi exarada a determinação judicial.
Saliente-se que, embora tenha sido oportunizada a manifestação da impetrante a respeito da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo do mandado de segurança, o prazo assinado transcorreu in albis, consoante a certidão exarada no ID 64399764.
De acordo com o inciso IX do artigo 87 do RITJDFT, compete ao relator, nos feitos cíveis, admitir ou rejeitar ação originária, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou contrária à súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) Pelas razões expostas, evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, denego a segurança e resolvo o processo, sem análise de mérito, nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil e do inciso IX do artigo 87 do RITJDFT.
Por via de consequência, julgo prejudicado o exame do agravo interno interposto pela impetrante no ID 63466993.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos das Súmulas nº 105 do colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do colendo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 às 13:30:18.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/09/2024 04:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DROGARIA BRASIL LTDA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DROGARIA BRASIL LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DROGARIA BRASIL LTDA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0736214-40.2024.8.07.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DROGARIA BRASIL LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIA BRASIL LTDA – FILIAL 24 contra a decisão exarada no ID 63451903, pela qual o eminente Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, no exercício do plantão judicial de segunda instância do dia 29/08/2024, indeferiu a medida liminar vindicada no mandado de segurança preventivo impetrado pela agravante em face do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, objetivando evitar a demolição de edificação (puxadinho) erigida em área contígua aos Lotes 18 e 19 do Bloco “B” da Quadra CLS 302, Brasília-DF.
Na r. decisão recorrida, o eminente Desembargador Plantonista deixou assinalado que a operação demolitória decorre do Cumprimento de Sentença n. 0004753-07.1995.8.07.0001, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, fundamentada em título judicial constituído em ação civil pública na qual as partes envolvidas tiveram pleno direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, de modo que teria sido concedido prazo suficiente para que a impetrante pudesse adequar a construção às exigências da lei.
No agravo interno interposto (ID 63466993), a agravante afirma estar configurada a nulidade do ato demolitório, uma vez que se encontra pendente de exame o requerimento administrativo apresentado com a finalidade de dar validade à edificação erigida.
Pondera não ser cabível a demolição de edificação passível de regularização, na forma prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei Complementar 766/2008, vigente à época em que foi formulado o requerimento administrativo.
A impetrante assevera que o Cumprimento de Sentença nº 0004753-07.1995.8.07.0001 é irrelevante para a solução da controvérsia, porquanto desatualizado em relação ao contexto atual e porque a edificação não se encontra licenciada justamente em virtude da mora por parte do DISTRITO FEDERAL quanto ao exame do requerimento administrativo apresentado com a finalidade de regularizá-la.
Com base nesses argumentos, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, para sobrestar a demolição da edificação, ante o risco de comprometimento da estrutura física do imóvel.
A título de provimento definitivo, pleiteia a reforma da decisão recorrida, para que seja deferida a medida liminar vindicada no mandado de segurança e, em caráter subsidiário, para que seja concedido o prazo de 10 (dez) dias para retirada de mercadorias e bens do local. É o relatório.
Decido.
Com relação a pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, observa-se uma impropriedade na terminologia adotada pela recorrente, uma vez que o recurso tem por objeto decisão denegatória de medida liminar, ou seja, decisão com conteúdo negativo.
Por certo, em se tratando de decisão denegatória de medida liminar, dela não decorrem efeitos passíveis de suspensão.
Na verdade, o agravante pretende antecipar os efeitos da tutela recursal vindicada no agravo interno, de modo a sobrestar a operação demolitória da edificação erigida em área pública adjacente a seu estabelecimento comercial.
No entanto, não há necessidade de requerimento de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal vindicada em agravo interno, uma vez que o Código de Processo Civil, no § 2º do artigo 1.021, prevê a possibilidade de retratação em relação à decisão recorrida[1].
Dessa forma, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal será examinado como pedido de retratação, na forma prevista no § 2º do artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pela agravante, não se observa qualquer circunstância apta a justificar a retratação em relação à decisão denegatória da medida liminar.
Com efeito, a intimação demolitória foi expedida em 04/03/2024 (ID 63451527).
Conquanto tenha a agravante apresentado requerimento administrativo com a finalidade de impugnar o auto de demolição, não há razão para que seja sobrestada a operação demolitória, uma vez que decorre do cumprimento de sentença exarada em ação civil pública (processo nº 0004753-07.1995.8.07.0001).
Ademais, consoante bem ressaltado pelo eminente Desembargador plantonista, a Lei Complementar local nº 998/2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, assim como o Decreto n. 43.609/2022, que regulamentou referida lei, concederam prazos e colocaram as exigências a serem cumpridas para a regularização das ocupações denominadas de “puxadinhos”, todavia, aparentemente, estes não foram observados pela impetrante.
Convém ressaltar que, em consulta aos autos do mencionado cumprimento de sentença, é possível constatar que foram apresentados diversos requerimentos por parte de ocupantes de áreas públicas adjacentes a imóveis comerciais (puxadinhos), objetivando sobrestar operações demolitórias empreendidas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL.
Ao indeferir tais requerimentos, o MM.
Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal deixou assinalado que as partes interessadas tiveram tempo suficiente para regularizar as edificações erigidas, inclusive à luz de novo normativo que autoriza a ocupação de áreas que são propriedade pública, oportunidade em que determinou o prosseguimento da execução da tutela jurisdicional consolidada sob o manto da coisa julgada.
Percebe-se, dessa forma, que se trata de uma operação demolitória autorizada por decisões judiciais exaradas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004753-07.1995.8.07.0001, circunstância que, prima facie, enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora.
Oportuno salientar que o fato de a agravante ocupar a área pública com base em contrato de concessão de uso firmado com o DISTRITO FEDERAL não lhe a assegura o direito de realizar obras em desconformidade com a legislação de regência.
De igual modo, não há razão para que seja sobrestada a operação demolitória pelo prazo de 10 (dez) dias, porquanto decorre de notificação expedida em 04/03/2024, de modo que já houve tempo suficiente para que fossem adotadas as medidas necessárias para a remoção de mercadorias e bens do local.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela agravante.
Determino a intimação da impetrante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito de eventual ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências determinadas no despacho exarado no ID 63469496, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 às 17:49:25.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _____________ [1] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
02/09/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:27
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/08/2024 09:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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30/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:23
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 21:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/08/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/08/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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