TJDFT - 0738229-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/03/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/03/2025 20:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:25
Outras decisões
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18/02/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738229-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE ANTONIO DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a análise das preliminares arguidas em contestação.
Em relação à impugnação ao valor da causa por incorreção dos cálculos apresentados pelo autor, evidente que tal questão não se refere às hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil.
O valor da causa está atrelado ao valor pretendido e, no caso concreto, eles são absolutamente idênticos.
Trata-se de conceito elementar para os operadores do Direito e não se vislumbra o motivo pelo qual a ré insiste em tal impugnação em todas as contestações apresentadas.
A incorreção do valor pretendido diz respeito ao mérito, acarretando a procedência ou a improcedência do pedido.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
Em relação à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta, o autor afirma a incorreção da atualização do saldo da conta e desfalques, em virtude de ato praticado pelo Banco do Brasil, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade exclusiva deste para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo como fato controvertido a correção do saldo final da conta PASEP de titularidade do autor.
DO INAPLICABILIDADE DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria, para que averigue se os valores existentes na conta do autor são fruto da aplicação dos índices informados, anexos a esta decisão, considerando os extratos apresentados nos autos, inclusive o anexado.
Vindo a manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
10/02/2025 20:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/01/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de JOSUE ANTONIO DE AGUIAR em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:50
Outras decisões
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09/10/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738229-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE ANTONIO DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações da parte autora, ID 211292530, necessária a regularização da assinatura do autor, sendo que a indicação de uma outra base de dados para conferência, não atente a determinação retro.
Advirto que caso optem pela assinatura digital, as assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique, ZapSign e CertiSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Além do mais, admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital atendido os requisitos legais.
Ressalta-se, ainda, que 'assinatura' colhidas em tela de tablet ou celular não corresponde a qualquer dessas formas.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:04
Outras decisões
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20/09/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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16/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738229-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE ANTONIO DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade em razão da idade da parte autora, a qual já está devidamente sinalizada nos autos.
Emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual, uma vez que a 'assinatura eletrônica' lançada na procuração, ID 210335998, embora informe ser certificada pelo ICP, ao ser verificada no 'validador.iti', apresenta a informação de 'documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida'; - comprovar o recolhimento das custas; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/09/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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