TJDFT - 0706577-08.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
05/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 16:10
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução em face do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor depositado para conta bancária informada no ID 214770356.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/10/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
24/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL PACHECO NERY em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706577-08.2024.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher (10948) EXEQUENTE: JOSIANE ROSA DE JESUS EXECUTADO: SAMUEL PACHECO NERY DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. 1) Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista à parte credora para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como consulte-se as (02) duas últimas declarações de IR do devedor via sistema INFOJUD. 3.1) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para localização do(s) bem(ns), juntando também avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. 3.2) Encontrada declaração de Imposto de Renda da parte executada, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno. 4) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:49
Outras decisões
-
05/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706381-38.2024.8.07.0012
Thalita Alves Merces
Localiza Servicos Prime S/A
Advogado: Renatha Gomes Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 14:33
Processo nº 0703434-81.2024.8.07.0021
Condominio 66
Suelene Santos do Nascimento
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 14:38
Processo nº 0706381-38.2024.8.07.0012
Thalita Alves Merces
Localiza Servicos Prime S/A
Advogado: Renatha Gomes Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 13:57
Processo nº 0709274-27.2018.8.07.0007
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Cleiton Resende Rocha
Advogado: Paulo Bezerra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2018 10:43
Processo nº 0756368-31.2024.8.07.0016
Rafael Madruga Gusmao
Hnk Br Industria de Bebidas LTDA.
Advogado: Camylla Silva Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 17:26