TJDFT - 0708417-71.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:01
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 07:55
Juntada de carta de guia
-
26/02/2025 17:56
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 11:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
12/02/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
27/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0708417-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RODRIGUES VIEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a JOSÉ RODRIGUES VIEIRA a prática da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica (ID 201314043).
Recebida a denúncia e citado o réu, a Defesa, em sede de alegações preliminares (ID 211653614), requereu a gratuidade de justiça e alegou a ausência de laudo de exame de corpo de delito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar (ID 211707477). É o relatório.
Decido.
De início, quanto aos fatos relatados pela Defesa, no que concerne à situação atual do casal, são eles irrelevantes para a presente ação penal, sobretudo porque visa a apuração da materialidade e autoria de delitos ocorridos no passado.
Não bastasse, a contravenção penal de vias de fato é processada mediante ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante o interesse da vítima na persecução penal.
Nesse sentido: PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
VIAS DE FATO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA.
DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Firmado pelo STF o entendimento de que a ação penal, na hipótese da contravenção de vias de fato praticada contra a mulher no ambiente doméstico ou familiar, é pública incondicionada, não há que se falar em representação da ofendida ou em decadência desse direito. 2.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em face do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1240478, 00049045920178070014, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à ausência do exame de corpo de delito, também não assiste razão à Defesa, eis que, como cediço, a contravenção penal de vias de fato consubstancia infração que nem sempre deixa vestígios, sendo possível comprovar a sua materialidade por outros elementos de provas.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
VIAS DE FATO.
LAUDO PERICIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
AUSÊNCIA DA VÍTIMA EM JUÍZO.
INTENÇÃO DE LIVRAR O RÉU DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
DOSIMETRIA.
READEQUAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA.
REGIME SEMIABERTO.
MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INVIABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Não raro, vítimas de violência doméstica alteram ou silenciam, em juízo, o depoimento que prestaram na delegacia para beneficiar o ofensor, seja por medo, seja porque voltaram o relacionamento ou, ainda, por dificuldades financeiras que advêm com a prisão do agressor. 1.1.
Em relação ao depoimento das vítimas, verifica-se que preferiram manter o silêncio acerca dos fatos imputados na denúncia, ao não comparecerem à audiência de instrução criminal, sendo crível que possa ter sido operada com o fim de reduzir as consequências penais para o réu. 2.
As declarações dos ofendidos na fase investigativa foram ratificadas pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, especialmente porque o laudo de lesões corporais confirmou as agressões em uma das vítimas, e um dos policiais ratificou que ao chegar ao local dos fatos eles confirmaram as agressões, e estavam bastante temerosos com as atitudes do réu. 3.
A contravenção penal de vias de fato caracteriza-se pela ausência de lesões corporais visíveis, sendo conduta subsidiária em relação ao crime de lesão corporal, razão pela qual constatado que o réu agrediu fisicamente os filhos de sua ex-companheira, deve ser mantida a sua condenação quanto ao delito. 4.
Exclui-se a avaliação desfavorável da conduta social, quando o d. sentenciante mencionou o fato de o réu fazer uso de álcool e substâncias entorpecentes, sem qualquer comprovação nos autos de que ele o fazia de forma reiterada. 5.
Inviável a avaliação desfavorável dos motivos do crime, quando as alegações da vítima no sentido de que o réu praticou a conduta em razão dela não querer que ele residisse em sua casa não foram corroboradas pelas provas judicializadas. 6.
Tratando-se de réu primário e portador de bons antecedentes, que conta com a avaliação desfavorável de apenas uma circunstância judicial, deve ser fixado o regime aberto para o cumprimento da pena. 7.
Estando o réu preso há mais de 5 (cinco) meses e tendo o regime inicial modificado para o aberto, mostra-se incompatível a manutenção da prisão cautelar do apelante, devido ao novo regime imposto a ele. 8.
Havendo pedido expresso de reparação na denúncia, bem como restando comprovada a autoria e materialidade do delito imputado ao réu, torna-se inviável o afastamento da condenação por danos morais, fixados em favor da vítima. 6.1.
O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa).
Sobre o quantum fixado, o valor estabelecido não se revela exorbitante ou desproporcional, não merecendo ser redimensionado. 9.
Nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado". 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão 1911125, 07173333420238070005, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 1/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, tendo em vista que o laudo de exame de corpo de delito é prescindível para a configuração da infração penal de vias de fato, rejeito a preliminar arguida.
Inexiste, na oportunidade, qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, providenciando o agendamento no PJe e na plataforma Microsoft Teams, sendo que os respectivos links serão informados oportunamente.
Proceda a Secretaria as comunicações e diligências que se fizerem necessárias, atentando para a necessidade de requisição dos policiais para que prestem os depoimentos também por videoconferência.
Deixo de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, no caso de condenação, caberá ao Juízo da Execução apreciar o pedido, nos termos da Súmula 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 20 de setembro de 2024 EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0708417-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RODRIGUES VIEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a DEFESA intimada para apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:09:20.
PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral -
05/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 10:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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