TJDFT - 0778213-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/10/2024 12:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/10/2024 10:42
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:42
Extinto o processo por desistência
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22/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UBIRAJARA DE CARVALHO SILVA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0778213-22.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: UBIRAJARA DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a narrativa fática, em maio de 2020, o autor contratou a sociedade de advocacia ré para atuar na obtenção de um benefício previdenciário junto ao INSS, sendo impetrado um mandado de segurança em julho de 2020.
Após anos de espera, o autor procurou a ré para que adotasse medidas mais eficazes para assegurar a concessão da aposentadoria desejada.
Nesse momento, segundo consta da inicial, a ré induziu o autor a assinar um novo contrato para impetração de um segundo mandado de segurança o mesmo propósito do contrato inicial.
O autor alega ter sido induzido a erro ao firmar este segundo contrato, uma vez que o escopo da nova avença já estava abrangido pelo contrato original.
Em vista disso, o requer a anulação do segundo contrato de prestação de serviços advocatícios e, liminarmente, solicita a suspensão da execução n. 0764496-74.2023.8.07.0016, ou, alternativamente, a liberação dos valores bloqueados.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se.
A questão referente à distribuição por prevenção será analisada pelo Juizado de origem após a audiência de conciliação, em caso de não acordo.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2024, às 17:48:46.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 21:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 21:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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