TJDFT - 0706733-78.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MAURICIO PINTO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706733-78.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENISA DIAS DE SOUSA SILVA REU: MAURICIO PINTO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo advogado da parte credora porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido pela condenação em honorários, nos termos do Acórdão de ID 232592731.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, inclua-se a advogada FERNANDA BRAZ ORDONES no polo ativo da demanda bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora / remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade.
Em relação à obrigação de fazer, a fim de assegurar o resultado prático do Acórdão que manteve a sentença de ID 218816679, oficie-se ao DETRAN/DF, solicitando que aquele órgão proceda à transferência do veículo Hyundai/HB20S, placa FLL1G19, ano/modelo 2013/2014, cor branca, RENAVAM *05.***.*79-22, para o nome da parte requerente (ELENISA DIAS DE SOUSA SILVA, CPF *94.***.*04-00), considerando como marco inicial a data de 18/03/2024.
Confiro ao ofício em questão força de comunicação de venda, sem prejuízo das demais obrigações administrativas necessárias à transferência, tais como vistoria e pagamento de débito e de encargos. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:16
Deferido o pedido de ELENISA DIAS DE SOUSA SILVA - CPF: *94.***.*04-00 (AUTOR).
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15/04/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:00
Deferido o pedido de ELENISA DIAS DE SOUSA SILVA - CPF: *94.***.*04-00 (AUTOR).
-
18/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ELENISA DIAS DE SOUSA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/12/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:23
Outras decisões
-
06/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
26/10/2024 09:47
Outras decisões
-
21/10/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/10/2024 21:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
21/10/2024 20:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/10/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/10/2024 02:16
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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08/09/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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