TJDFT - 0706946-06.2018.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA NOVO OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706946-06.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA DE SOUSA NOVO OLIVEIRA REQUERIDO: GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por AMANDA DE SOUSA NOVO OLIVEIRA em desfavor de GIOVANNI EDUARDO DE MENDONÇA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF suscitam preliminar de ilegitimidade passiva em relação a pretensão de declaração de inexistência de débitos de seguro obrigatório e de multa aplicada por outros órgãos.
Todavia, não há pedido nesse sentido.
Portanto, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Assim, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão é eminentemente de direito.
A parte autora alega que, em dezembro de 2016, durante o processo de divórcio, entregou o veículo Chevrolet Celta 2015, cor branca, placa PAD6940, Renavam *10.***.*21-53 Chassi 9BGRP4820FG355941 para o primeiro requerido.
No entanto, não juntou aos autos qualquer prova apta a comprovar a referida transferência, ônus ao qual lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, vê-se que, na sentença e acordo de ID 26403936, página 1, constou que não existiam bens e dívidas a partilhar.
Assim sendo, incumbia à parte autora comprovar a alegação de que o veículo está na posse e houve tradição para o primeiro réu, o que deixou de fazer.
Agora requer que o DETRAN/DF proceda com a transferência do veículo, bem como com as multas e débitos existentes junto ao referido órgão de trânsito.
Ademais, pleiteia que o DISTRITO FEDERAL transfira os débitos de IPVA do veículo mencionado para o primeiro requerido, bem como a condenação do Sr.
GIOVANNI ao pagamento de compensação pelos danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
Inicialmente, trago o disposto no art. 134 do CTB: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (...)” Desta feita, o supracitado artigo estabelece obrigações específicas, dirigidas ao antigo proprietário do veículo, sendo que o descumprimento de tais providências acarreta consequências a serem suportadas por ele mesmo - o antigo proprietário.
Nesse sentido, haverá a solidariedade por todas as penalidades impostas ao veículo, incluindo as reincidências, até a data em que a comunicação da transferência for realizada.
Ou seja, mesmo após a tradição, o proprietário anterior pode ser penalizado por infrações cometidas pelo novo proprietário, caso não tenha realizado a devida comunicação da transferência.
No caso dos autos, a própria autora, na petição inicial (ID 116612410, página 2), afirma que não foi feito o comunicado de transferência em órgão competente.
Portanto, não há controvérsia acerca da não realização da comunicação da transferência do veículo, sendo que, até os dias atuais, consta a autora como sendo a proprietária (ID 121136081, página 3).
No tocante às obrigações tributárias atinentes ao IPVA, o STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Recurso Especial 1881788/SP (Tema 1.118): "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente".
Destaca-se, ainda, que, na legislação tributária distrital, há disposição específica tratando sobre o tema, mais precisamente o art. 1º, § 8º, incisos I e III, da Lei nº 7.431/85.
Essa disposição estabelece que tanto o comprador quanto o vendedor do veículo são responsáveis solidariamente pelo pagamento do IPVA caso não seja efetuada a comunicação da venda às autoridades competentes.
Por outro lado, os débitos posteriores à comunicação de venda relacionados ao veículo não podem ser imputados ao antigo proprietário, vez que não tem mais nenhuma relação jurídica/obrigacional com o veículo alienado.
No caso em comento, como aduzido pela própria parte autora, não houve o cumprimento da obrigação de comunicação da venda ao órgão de trânsito, sendo devidas, portanto, as cobranças supracitadas em seu desfavor.
Diante de todo o exposto, em razão de não ter a autora comprovado a transferência do veículo para o primeiro requerido (art. 373, I, do CPC), o pedido de danos morais feito em relação a ele resta prejudicado.
Nessa linha, são improcedentes todos os pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
29/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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24/08/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/07/2024 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 21:27
Recebidos os autos
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18/04/2022 21:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
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18/04/2022 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/04/2022 12:03
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2022 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
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07/04/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 17:07
Recebidos os autos
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23/03/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/03/2022 11:38
Recebidos os autos
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22/03/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/03/2022 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/03/2022 06:13
Recebidos os autos
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09/03/2022 06:13
Declarada incompetência
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08/03/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/03/2022 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 20:02
Recebidos os autos
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07/03/2022 20:02
Declarada incompetência
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23/02/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 22:35
Recebidos os autos
-
26/08/2021 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
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22/03/2021 16:11
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/03/2021 23:36
Recebidos os autos
-
17/03/2021 23:36
Decisão interlocutória - deferimento
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17/11/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/11/2020 12:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2020 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 14:10
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 16:46
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 13:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA em 16/09/2020 23:59:59.
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27/07/2020 02:32
Publicado Edital em 27/07/2020.
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25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 13:13
Expedição de Edital.
-
01/07/2020 20:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA NOVO DE MENDONCA em 25/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 00:55
Recebidos os autos
-
30/05/2020 00:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 11/05/2020.
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09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 05:06
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 13:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/11/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:53
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2019 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 14:57
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 14:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2019.
-
26/09/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/09/2019 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2019 16:34
Recebidos os autos
-
24/09/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2019 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 17:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/09/2019 17:38
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2019 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 15:59
Juntada de aditamento
-
25/07/2019 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 17:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 13:19
Recebidos os autos
-
25/07/2019 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 17:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/06/2019 17:36
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2019 17:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
03/06/2019 17:22
Audiência Conciliação não-realizada - 03/06/2019 14:50
-
03/06/2019 02:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
28/05/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2019 05:48
Publicado Certidão em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 14:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 17:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
22/04/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 16:58
Audiência conciliação designada - 03/06/2019 14:50
-
19/04/2019 23:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
12/04/2019 17:12
Recebidos os autos
-
12/04/2019 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2018 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2018 03:25
Publicado Despacho em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 23:50
Recebidos os autos
-
05/12/2018 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 17:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
05/12/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 17:13
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
05/12/2018 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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